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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Evolução política - BIBLIOTECA NM
Em livro, as leis de 1906

Clique na imagem para voltar ao índice da obraEm 1907, a Câmara Municipal de Santos mandou imprimir um livrete de 162 páginas em formato sexto-décimo, contendo as normas aprovadas no ano anterior. A impressão da obra Leis e Regulamentos de 1906 foi feita pela Tipografia A Tribuna, de Santos/SP.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição):

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Leis e Regulamentos de 1906

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Imagem: reprodução parcial da página 64 da obra


Lei n. 230, de 8 de agosto de 1906 (Continuação)

TÍTULO II – Imposto de indústrias e profissões

Capítulo I – Do imposto, seu lançamento e cobrança

Art. 1º - O imposto e Indústrias e Profissões é devido por todos aqueles que no município, individualmente, em companhia, sociedade anônima ou comercial exercerem qualquer indústria, profissão, arte ou ofício.

Art. 2º - O imposto de Indústrias e Profissões compõe-se de taxa fixa e proporcional

§ 1º - A taxa fixa tem por base a natureza ou importância da indústria, comércio, profissão, arte ou ofício.

§ 2º - A taxa proporcional tem por base o valor locativo anual do prédio, parte do prédio ou do local, onde se exercer a indústria, profissão, arte ou ofício.

§ 3º - A taxa proporcional é de 5, 10, 15 ou 20% sobre o valor locativo anual, mas em hipótese alguma será inferior a 50$000.

§ 4º - As taxas fixas e proporcionais serão lançadas e cobradas de conformidade com a tabela alfabética anexa a esta lei.

Art. 3º - Toda e qualquer pessoa que exercer indústria ou profissão, arte ou ofício, sem estabelecimento, pagará a taxa fixa aplicável ao caso, ainda que não resida no município.

Art. 4º - Quando a indústria ou profissão exercida for nova ou não se ache indicada na tabela, e nem possa ser equiparada a alguma já taxada, o imposto será lançado por autorização do intendente municipal, com recurso da parte interessada para a Câmara Municipal.

Capítulo II – Das isenções

Art. 5º - São isentos do pagamento do imposto de Indústrias e Profissões:

I – Os lavradores, proprietários de fábricas e engenhos, quando o produto das mesmas fábricas pertencer às suas lavouras ou a seus rendeiros, compreendendo o fabrico de açúcar, aguardente, vinhos naturais e outros quaisquer trabalhos que não constituam indústria especial.

II – Os diplomatas, cônsules, empregados nas repartições federais, estaduais e municipais, quanto ao exercício de seus cargos.

III – Os serventuários de justiça, escrivães de paz e de polícia e depositário público que renunciem em favor da Câmara Municipal todas as custas que lhe forem devidas pela Municipalidade.

IV – As caixas econômicas, montepios, sociedades de socorros mútuos, estabelecimentos de instrução primária e secundária e as casas de caridade.

V – Os professores, oficiais do exército, armada e polícia, os artistas sem estabelecimentos, jornaleiros ou operários.

VI – As pensões familiares, não recebendo hóspedes mediante diária ou mensalidade.

VII – Os que trabalharem em oficina própria, sem portas abertas, nem letreiros, sem oficiais nem aprendizes.

VIII – Nenhuma dessas isenções se estende a outros impostos municipais, salvo os isentos por outras leis ou regulamentos.

IX – O pagamento de outros impostos não isenta do pagamento de Indústrias e Profissões para os que nele se achem compreendidos.

Capítulo III – Do lançamento

Art. 6º - O lançamento para o pagamento de imposto proceder-se-á nos meses de setembro, outubro e novembro de cada ano, podendo, porém, ser feito em outra época, por determinação do intendente municipal.

Art. 7º - Encerrado o lançamento, toda e qualquer pessoa ou sociedade que se estabelecer, será nele incluída, à vista de qualquer participação, notícia ou denúncia que receber a seção de Fazenda ou do resultado de correição que for por ela feita.

Art. 8º - Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, seus gerentes ou representantes, fornecerão no ato do lançamento todos os esclarecimentos que forem pedidos pelos lançadores.

§ único. No caso de serem recusadas essas informações ou serem elas ministradas com manifesta falsidade, o lançamento será feito por arbitramento, ficando os mesmos sujeitos à multa de 50$000.

Art. 9º - Quando depois de concluído o lançamento for alguma das taxas alterada para mais pela Câmara Municipal, não haverá outra notificação aos interessados, além da publicação pela imprensa.

Art. 10 – A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto, na ocasião de sua cobrança.

Art. 11 – O exercício do comércio ou de qualquer indústria em armazéns gerais ou alfandegados, a ninguém isenta do pagamento do imposto correspondente à indústria ou profissão exercida.

Art. 12 – O valor locativo para base das taxas proporcionais será o que se verificar pelos recibos de aluguel ou contratos de arrendamento que exibir o contribuinte, e na falta deste será arbitrado atendendo-se o gênero de negócio explorado e sua importância, procedendo-se do mesmo modo quando os documentos exibidos sejam suspeitos de fraude.

Art. 13 – São elementos de consideração, no arbitramento, o local onde é exercida a indústria ou profissão, sua capacidade e importância, servindo de comparação os estabelecimentos nas mesmas condições, mais próximos.

Art. 14 – Proceder-se-á ao arbitramento:

I – Quando o prédio, cujo valor locativo se quiser conhecer, for do dono do negócio.

II – Quando o negócio não ocupar todo o prédio.

III – Quando o prédio ou parte do prédio for gozado gratuitamente.

IV – Quando os recibos de aluguel ou arrendamento forem suspeitos de fraude ou quando não forem apresentados.

V – Quando a indústria, profissão ou comércio for exercida em armazéns gerais ou alfandegados.

VI – Quando os recibos e contratos compreendam outros bens englobados no mesmo preço do aluguel.

Art. 15 – O arbitramento compreenderá somente a parte do prédio que servir para o exercício da indústria ou profissão.

Art. 16 – Quem tiver diversos estabelecimentos da mesma indústria, profissão ou comércio, pagará de um, a taxa mais elevada que lhe for aplicável e dos outros a metade da mesma taxa com a proporcional de todos.

Art. 17 – Os estabelecimentos de indústrias ou profissões diversas pagarão, cada um, a taxa que lhes for própria, embora pertençam a um só dono.

Art. 18 – Quem no mesmo estabelecimento exercer mais de uma profissão, indústria ou comércio ou diversos negócios sujeitos a taxas diferentes, pagará maior taxa fixa aplicável, com o acréscimo de 50% e a taxa proporcional maior das que lhes foram correspondentes.

Art. 19 – Quando o mesmo indivíduo ou firma comercial exercerem diversas indústrias ou profissões em várias dependências de um prédio, serão consideradas todas como um só estabelecimento, uma vez que estejam sob uma única administração e tenham uma mesma escrituração.

Art. 20 – Os armazéns de depósito só pagarão a taxa proporcional aplicável, quando neles não se faça exposição de mercadorias à venda. Em caso contrário, além da taxa proporcional pagarão a fixa aplicável.

Art. 21 – O aumento ou diminuição de aluguel ou a mudança do contribuinte de um estabelecimento para outro de maior ou menor aluguel no decurso do exercício não o sujeita a aumento, nem lhe dá direito à diminuição do imposto já pago ou simplesmente lançado.

Art. 22 – O contribuinte que, exercendo uma indústria ou profissão, abandoná-la para explorar outra, fica sujeito ao imposto devido pela nova ocupação, sem direito ao encontro ou desconto das taxas devidas ou pagas pela indústria ou profissão anterior.

Art. 23 – Quando se der o caso de transferência do estabelecimento para outra firma, cobrar-se-ão os impostos, sem atenção ao imposto anteriormente pago pelo transferente, salvo o caso de continuar na firma um ou alguns dos antigos contribuintes.

Art. 24 – Os estabelecimentos que funcionarem no município estão sujeitos aos impostos, embora tenham sua sede em outro município, Estado ou no estrangeiro.

Capítulo IV – Da cobrança dos impostos

Art. 25 – Os impostos de indústria e profissões serão cobrados, à boca do cofre, em duas prestações iguais, sendo a 1ª no mês de janeiro e a 2ª no mês de julho, de cada ano.

Art. 26 – O contribuinte que de uma só vez, até 31 de janeiro, pagar o imposto do ano todo, juntamente com o de licença municipal, gozará do abatimento de 10% sobre o total a recolher.

Art. 27 – Todos aqueles que se estabelecerem depois da chamada do imposto deverão pagá-lo dentro de 5 dias, contados da abertura de seus estabelecimentos, sob pena de multa de 50$000, além das penas do art. 30.

Art. 28 – Os impostos dependentes de reclamações ou recursos interpostos serão exigíveis dentro de cinco dias, posteriores à decisão da reclamação ou recurso.

Art. 29 – O pagamento do imposto dependente, não de lançamento, mas de deferimento prévio do intendente municipal em petição do interessado, é exigível, passados 5 dias da publicação do despacho na imprensa oficial.

Art. 30 – O contribuinte que não satisfizer os impostos nos prazos acima determinados ficará sujeito, findo o prazo, à multa de 10% sobre as taxas devidas até 30 dias, 15% até 60 dias, 20% até 90 dias, cobrando-se judicialmente findo este prazo com 30%R de multa, salvo nos casos de ser preciso acautelar os interesses da Fazenda Municipal, que far-se-á a cobrança imediata, com a multa de 20%.

Art. 31 – Findo o prazo legal do recolhimento dos impostos, será o contribuinte procurado pelos cobradores municipais, com os ônus acima mencionados, ou finalmente cobrado executivamente o imposto, se dentro de 5 dias, depois de intimado pela Procuradoria, não for o mesmo pago.

Art. 32 – Nenhum contribuinte será admitido ao pagamento do 2º semestre de um exercício, estando em débito com o semestre anterior.

Art. 33 – Bastará a falta de pagamento da 1ª prestação no prazo marcado, para que se faça a cobrança de ambas ao mesmo tempo, no caso de cobrança judicial.

Art. 34 – O pagamento do imposto só prevalece ara o exercício a que ele se refere, sem se atender à data em que o mesmo se tenha realizado.

Art. 35 – No caso de compra de qualquer negócio, o novo proprietário do mesmo é responsável pelo imposto em débito pelo seu antecessor.

Art. 36 – Os impostos serão sempre cobrados por ano ou semestre, qualquer que seja a data em que se estabelecer o contribuinte.

Capítulo V – Das reclamações e dos recursos

Art. 37 – Os coletados poderão reclamar do intendente municipal:

§ 1º - A redução do imposto:

a) Quando a taxa fixa lançada for maior do que devem pagar.

b) Quando a taxa proporcional não corresponder à realidade do seu cálculo sobre o valor locativo.

§ 2º - A exoneração do imposto:

a) quando não exercerem a indústria ou profissão lançada;

b) quando tenham deixado o exercício da indústria ou profissão, antes do começo do exercício ou do semestre;

c) quando gozem por lei de isenção de imposto;

§ 3º - Sobre a restituição de todo ou parte do imposto, indevidamente pago.

§ 4º - Sobre a redução ou exoneração do imposto, quando tenham caído em pobreza ou impossibilidade de satisfazê-lo, comprovada essa circunstância.

§ 5º - Nos casos de inundação, incêndio ou outro fato extraordinário, somente enquanto subsistirem as causas que determinaram a isenção ou redução.

Art. 38 – As reclamações do art. 37 serão apresentadas por escrito, dentro de 30 dias contados do aviso do lançador ao coletado, e serão formuladas em requerimento devidamente documentado, selado e assinado pela parte ou por seu bastante procurador.

Art. 39 – De todos os atos ou decisões do intendente sobre o lançamento ou cobrança do imposto, há, em favor do contribuinte ou coletado, recurso voluntário para a Câmara Municipal, que decidirá, ouvindo previamente o intendente.

Art. 40 – O recurso de que trata o antigo anterior será sempre interposto dentro de 5 dias contados da publicação do ato ou decisão do intendente no jornal oficial.

Art. 41 – As decisões sobre a matéria das reclamações e dos recursos de que trata esta lei só têm efeito de causa julgada, no exercício em que forem proferidas.

Art. 42 – As reclamações ou recursos que tenham por objeto a redução do imposto, quando feitos dentro do prazo legal para a cobrança, não serão recebidos sem o depósito prévio do quantum lançado ao coletado.

Art. 43 –As petições sobre reclamações ou recursos não poderão ser demoradas mais de 5 dias, em poder do empregado que tenha de informar sobre elas.

Art. 44 – Encerrado o exercício e escriturados os impostos e a multa como dívida, não serão permitidas remissões ou reclamações sobre os mesmos.

Capítulo VI – Disposições gerais

Art. 45 – Todo aquele que quiser abrir estabelecimento para o exercício de qualquer indústria, profissão, comércio, arte ou ofício, deverá inscrever-se antes na seção de Fazenda, sob pena de multa de 50$000, além das que possa incorrer pela mora do pagamento do imposto.

Art. 46 – Dependem da mesma formalidade e sob as mesmas penas do artigo anterior, a mudança de indústria ou profissão para diversa anteriormente exercida, a transferência do estabelecimento para novos donos ou firma e a muança de casa ou local.

Art. 47 – O intendente poderá ordenar o fechamento de qualquer estabelecimento, uma vez que o contribuinte, intimado, negue-se a pagar o imposto devido.

Art. 48 – No caso de óbito ou falência do contribuinte, cobrar-se-á o imposto até o último dia do mês antecedente ao da cessação do negócio; não se fará, porém, qualquer restituição, se já estiver pago o imposto.

Art. 49 – Nenhuma ação poderá o coletado propor ou defender em juízo sobre questões relativas à sua indústria ou profissão, sem exibir certidão do pagamento do último imposto exigido.

Art. 50 – O juiz ou escrivão que primeiro fiscalizar as taxas devidas, fazendo-as recolher aos cofres municipais, terá direito a 3% da importância recolhida.

Art. 51 – Os estabelecimentos situados fora do perímetro urbano gozarão de abatimento de 50% nas taxas fixas que lhes forem aplicáveis.

Art. 52 – Pessoa alguma poderá tratar ou defender negócios de qualquer natureza ou interesse da Câmara Municipal, sem estar quite com os impostos devidos.

Art. 53 – A prova de fiscalização de que trata o art. 50 será feita por meio de guia expedida à seção de Fazenda, em que será declarada por esta o valor do imposto recebido com todos os precisos esclarecimentos, devolvendo a guia quem competir.

Art. 54 – A polícia municipal, por intermédio do inspetor-chefe, deverá levar diariamente à seção de Fazenda a comunicação dos negócios que tenham mudado de firma ou local, os negócios abertos de novo e os que se fecharem, bem como todos os esclarecimentos necessários para a completa e imediata arrecadação dos impostos.

Art. 55 – Não poderão inaugurar seus estabelecimentos, nem pagar os impostos sem licença prévia do intendente, em petição dos interessados: - os açougueiros, salsicheiros, refinadores de açúcar, fabricantes de bebidas de qualquer espécie, torradores de café, fabricantes de fumo, droguistas, hotéis, hospedarias, ferreiros, fundidores, mercadores de inflamáveis e explosivos e todos os industriais com estabelecimentos movidos por máquinas, que pelo ruído perturbem o sossego ou ponham em risco a segurança dos vizinhos ou os que produzam artigos de exalações ou cheiro incomodativo.

§ único. Os infratores desta disposição incorrerão na multa de 50$000, podendo ser ordenado o seu fechamento ou impedido o seu funcionamento.

Capítulo VII – Tabela das taxas

  Fixa  Proporcional
A
Ácidos, fabricante de 30$000 5%
Açougue de 1ª classe 150$000 10%
Idem, de 2ª classe 100$000 5%
Adubos químicos, fabricantes ou mercadores de 80$000 5%
Advogado, com ou sem escritório 50$000  
Agente, diretor gerente, ou representante de bancos ou sociedade bancária 200$000  
Idem, idem, de companhia ou sociedade anônima 200$000  
Agrimensor, com ou sem escritório 50$000  
Aguardente, mercador por grosso 200$000 20%
Idem, idem, em pequena escala 100$000 10%
Alfaiate de 1ª ordem 150$000 20%
Alfaiate de 2ª ordem 100$000 15%
Alfaiate de 3ª ordem 50$000 10%
Alfaiate de 4ª ordem 80$000  
Como alfaiates de 4ª ordem só se consideram os que não tenham fazendas e exerçam a profissão em diminutíssima escala.    
Árbitros ou avaliadores 50$000  
Algodão em pasta, fabricante ou mercador 50$000 5%
Idem, enfardado, mercador de 100$000 10%
Aluguel de casas (encarregado ou procurador de) 100$000 5%
Amêndoas, confeitos e semelhantes, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Amolador, com estabelecimento 30$000 5%
Animais de aluguel, trato ou corridas, estabelecimento de 50$000 5%
Animais, mercador 100$000  
Anúncios, agente com ou sem escritório 50$000 5%
Arame, fabricante ou mercador em pequena escala 30$000 5%
Idem, idem, por grosso 200$000 20%
Armador, estabelecimento de 100$000 10%
Armarinho (mercador de objetos de), em grande escala ou por grosso 200$000 20%
A varejo, de 1ª classe 100$000 5%
Idem, de 2ª classe 100$000 5%
Armas e acessórios (consertador de) 30$000 5%
Mercador de 1ª ordem 200$000 10%
Idem, de 2ª ordem 150$000 5%
Arreios e acessórios, mercador de 50$000 10%
Arroz, beneficiador ou mercador 50$000 5%
Azulejos, mosaicos, ladrilhos ou asfalto comprimido, fabricante ou mercador em grande escala 200$000 20%
Em pequena escala 100$000 10%
Em diminuta escala 50$000 5%
Asfaltador (para exercer a profissão de) 50$000  
Açúcar (refinação movida a vapor ou água 150$000 10%
Idem, à força humana ou animal 100$000 5%
Mercador por grosso 200$000 20%
Aves de luxo, mercador de 50$000 10%
Aves de alimentação, mercador de 50$000 5%
Azeite, mercador de 100$000 5%
Armazém de depósito de qualquer espécie de mercadorias, cada um   20%
Agência de navios a vapor ou vela (de longo curso ou de 1ª ordem) 200$000 20%
De cabotagem ou de 2ª ordem 100$000 10%
(O imposto é devido de cada agência ou companhia, embora funcionem todas num só escritório ou tenham um agente ou representante comum)    
Águas gasosas e artificiais, fabricante ou mercador de 150$000 10%
Areia, mercador de 20$000  
Agente ou intermediário de negócio com ou sem escritório 100$000  
Aparelhador da água e gás, de primeira ordem 200$000 15%
Idem, de 2ª ordem 100$000 10%
Para ter só oficina de 50$000 5%
Alugador de quartos para banhos de mar 50$000 5%
B
Balanceador 50$000  
Balanças, pesos e medidas, mercador de 50$000 5%
Bancos, casas bancárias ou sociedade anônima para operações bancárias ou suas agências de 1ª ordem 1:500$000 20%
De 2ª ordem 1:200$000 10%
Bandeiras, mercador ou fabricante 30$000 5%
Banhos, casa de 100$000 10%
Barbatanas, mercador de 30$000 5%
Barbeiro, vendendo perfumarias e outros objetos 200$000 10%
Vendendo só perfumarias 100$000 10%
Não vendendo perfumarias 50$000 5%
Idem, em diminutíssima escala 50$000  
Bebidas alcoólicas e xaropes (fabricante a vapor ou mercador em grande escala) 200$000 20%
Mercador, em pequena escala ou fabricante 150$000 10%
Bicicletas e acessórios, mercador de 1ª ordem 100$000 10%
Idem, idem, de 2ª ordem 80$000 5%
Idem, alugador ou consertador 30$000 5%
Bilhares, para ter casa de jogo de bilhar 200$000 20%
Idem, fabricante ou mercador de 100$000 10%
Idem, consertador de 30$000 5%
Bookmaker, estabelecimento de 6:000$000  
Botequim de 1ª ordem (aberto até 10 horas) 250$000 20%
Idem, de 2ª ordem 200$000 10%
Idem, dentro dos teatros 50$000  
Botequim-restaurante de 1ª ordem 350$000 20%
Idem, de 2ª ordem 250$000 15%
(Estão sujeitos a esta taxa os botequins que fornecem comidas, embora frias, assim como os restaurantes que vendam café e bebidas fora das refeições).    
Botões de osso (fabricante ou mercador) 30$000 5%
Brinquedos, fabricante ou mercador em grande escala 200$000 20%
Em pequena escala 100$000 10%
Bronzeador, com estabelecimento 500$000  
Bazar, de 1ª classe 200$000 20%
Idem, de 2ª classe 200$000 10%
Belchior (para ter casa de vender objetos usados) 100$000 5%
Biscoitos, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Bonés, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Bordador, com estabelecimento 50$000  
Bolotaris, para exercer a profissão de 50$000  
C
Cabeleireiro, vendendo perfumarias 200$000 10%
Não vendendo perfumarias 100$000 5%
Café (mercador por grosso, comissário ou ensacador de) 200$000 20%
Para ter máquina de beneficiar ou rebeneficiar café 200$000 10%
Café moído, mercador de café movido a vapor 100$000 10%
Idem, à força animal 100$000  
Idem, à força humana 50$000  
Caixas de papelão (fabricante ou mercador) 30$000 5%
Caixoteiro, com estabelecimento 50$000 5%
Cal, fabricante ou mercador de 100$000 5%
Calçado, fabricante em grande escala, mercador por grosso ou importador 200$000 20%
Mercador de 1ª ordem 200$000 10%
De 2ª ordem 150$000 10%
De 3ª ordem 100$000 5%
Mercador de objetos miúdos para fabricação de 50$000 5%
Caldeireiro, com estabelecimento 50$000 10%
Caldo de cana, mercador de 30$000  
Calista, com estabelecimento 30$000  
Cantaria (para ter oficina de canteiro nas pedreiras ou fora delas) 50$000 5%
Camas de ferro, fabricante ou mercador 100$000 10%
Câmbio (para ter casa só de troco de moedas) 300$000 20%
Idem, com pequenos saques 1:000$000 20%
(Não confundir com os bancos e casas bancárias ou suas agências, que façam operações de cambiais)    
Camisaria, de 1ª ordem 150$000 15%
Idem, idem, de 2ª ordem 100$000 10%
Campainhas e pequenos aparelhos elétricos próprios para adorno, mercador de 50$000 10%
Carne seca, mercador por grosso ou em grande escala 200$000 10%
Idem, em pequena escala 100$000 5%
Carpinteiro, com estabelecimento 50$000  
Carros, carruagens e outros veículos semelhantes, consertador, alugador ou fabricante 200$000 10%
Carroções, carroças e outros veículos semelhantes, fabricante, mercador ou consertador 200$000 15%
Carris de ferro, empresa de 5:000$000  
Carvão animal, mercador de 50$000 5%
Carvão de pedra ou coque, mercador por grosso ou grande escala 200$000 20%
Idem, em pequena escala 150$000 10%
Carvão vegetal, mercador com depósito 50$000  
Cômodos mobiliados, alugador de 100$000 5%
Casa de saúde, estabelecimento de 50$000 5%
Cebolas e alhos, mercador de 50$000 5%
Cereais, mercador por grosso 200$000 20%
Idem, a miúdo 100$000 5%
Cerveja, fabricante a vapor ou mercador em grande escala 200$000 20%
Idem, em pequena escala 150$000 10%
Mercador de fábrica situada fora do município 150$000 10%
Chá, cera e sementes, mercador em grande escala 200$000 20%
Idem, em pequena escala 100$000 10%
Casa de penhores (para ter casa de empréstimo sob penhores) 300$000 20%
Chapéus de cabeça para homens (mercador ou fabricante de 1ª ordem) 200$000 10%
Idem, de 2ª ordem 100$000 5%
Idem de 3ª ou diminutíssima escala 50$000 5%
Consertador de 30$000 5%
Chapéus de sol ou cabeça, mercador de artigos de 100$000 5%
Chapéus de sol, fabricante ou mercador de 1ª ordem 150$000 10%
De 2ª ordem 100$000 5%
Consertador de 800$000 5%
Charutos, cigarros, fumo desfiado (fabricante a vapor ou em grande escala ou mercador por grosso) 200$000 20%
Fabricante ou mercador, em pequena escala 150$000 15%
Idem, em diminuta escala 100$000 5%
Charutarias, de 1ª classe 150$000 10%
Idem, de 2ª classe 100$000 5%
Idem, de 3ª classe 50$000 5%
(Como de 3ª classe só se consideram as que não tenham manipulação e se acham colocadas às portas de estabelecimentos licenciados e que negociem em diminuta escala).    
Chocolate, fabricante ou mercador de 100$000 5%
Chumbo, fabricante ou mercador de 100$000 5%
Para caça ou munições, fabricante de 50$000 5%
Cimento, mercador de 200$000 10%
Cobrança, agente com ou sem escritório 100$000 5%
Cartões postais, fabricante ou mercador de 50$000  
Cocos, mercador de 30$000  
Cofres de ferro, fabricante ou mercador 100$000 5%
Colchões, fabricante ou mercador 100$000 5%
Cola, fabricante ou mercador 100$000 5%
Coletes para senhoras, fabricantes de 1ª ordem 100$000 10%
Idem, de 2ª ordem 50$000 5%
Comissões e consignações de gêneros 200$000 20%
Companhias ou sociedades anônimas, cujo objeto de exploração não tiver taxa determinada, com capital até 100 contos 200$000 5%
Com capital de mais de 100 até 200 contos 400$000 5%
Idem, de mais de 200 até 500 contos 600$000 10%
Idem, de mais de 500 até 1.000 contos 1:000$000 20%
Idem, de mais de 1.000 contos 1:000$000 20%
(O capital deve se entender o realizado e não o nominal).    
Companhia ou sociedade anônima, ou suas agências, embora sob o nome de "seguros de vida", vendendo pules ou cupons com sorteios 5:000$000  
Confeitarias de 1ª ordem, com bebidas 200$000 20%
Idem, de 2ª ordem 150$000 10%
Conservas, fabricante 50$000 5%
Cordão de seda ou passamanes, fabricantes de 100$000 5%
Cordas ou barbantes, fabricante ou mercador de 100$000 5%
Coroas e flores artificiais, fabricante ou mercador de 1ª ordem 150$000 10%
Idem, de 2ª ordem 100$000 5%
Idem, de 3ª ordem ou diminutíssima escala 50$000  
Corretor de fundos públicos 150$000  
Corretor geral 200$000  
Corretor de mercadorias ou navios 100$000  
Correeiro ou seleiro de primeira ordem 100$000 10%
Idem de 2ª ordem 50$000 5%
Curtume, estabelecimento de 200$000 10%
Costureiras, com estabelecimento de 1ª ordem 100$000  
Idem, de 2ª ordem 50$000  
(Não confundir com casas de modas, não sendo, portanto, permitida nesta classe venda de fazendas, enfeites etc.)    
Couros, estabelecimento de surrar ou beneficiar 200$000 10%
Estabelecimento de salgar 200$000 10%
Mercador de couros ou sola 100$000 10%
Cristal ou vidro, fabricantes de artigos de 100$000 5%
Cuteleiro, estabelecimento de 50$000 5%
Construtor de obras 150$000 5%
(Este imposto não recai sobre sociedade, firma ou escritório, mas sobre cada um indivíduo que exercer a profissão)    
Cosmorama, estabelecimento de 100$000  
Carnes congeladas, mercador de 150$000 5%
D
Dentista 50$000  
Descontos e empréstimos de dinheiro, capitalista ou intermediário, fazendo profissão habitual de 200$000  
Despachante d'Alfândega, com escritório 100$000 5%
Idem, sem escritório 50$000  
Dobradiças, fabricante de 50$000 5%
Doces, fabricante em grande escala 100$000 10%
Idem, em pequena escala 800$000 5%
Dourador, prateador, niquelador ou galvanizador 50$000 5%
Drogas, mercador por grosso ou em grande escala 200$000 10%
Dinamite e outros materiais explosivos, fabricante ou mercador 100$000 5%
Destilação, estabelecimento de 100$000 5%
Depositário público 100$0000  
E
Embutidor, com estabelecimento 50$000  
Empalhador, com estabelecimento 50$000  
Empanador, para exercer a profissão de 50$000  
Encadernador, com estabelecimento 50$000  
Engenheiro 50$000  
Engomador, com estabelecimento 30$000  
Engraxador, com estabelecimento, cada cadeira 10$000  
Entalhador, com estabelecimento 50$000  
Escovas, vassouras e espanadores, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Escritório de amostras ou agências de fábricas ou de estabelecimento comercial de fora do município 200$000 20%
Escultor, oficina de 50$000 5%
Espelhos, quadros, molduras e estampas, fabricante ou mercador de 100$000 5%
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento 200$000 10%
Escritório ou agência comercial 100$000 5%
Escritório de despacho na Alfândega e outras repartições 100$000 10%
Exportadores 1:000$000 20%
Estivadores, com ou sem escritório 100$000  
Escrivães de paz ou polícia e serventuários de justiça 100$000  
F
Farinha de trigo (moinho de) 200$000 10%
Mercador por grosso ou grande escala 200$000 20%
Idem a miúdo ou pequena escala 100$000 10%
Fazendas e armarinho. Mercador por grosso em grande escala ou importador 200$000 20%
Por miúdo, de 1ª classe 200$000 10%
de 2ª classe 150$000 5%
de 3ª classe ou diminuta escala 100$000 5%
Ferragens, para vender farelo, alfafa, feno etc., por grosso ou em grande escala 200$000 20%
A miúdo ou pequena escala 100$000 10%
Ferrador, com estabelecimento 50$000  
Ferraduras, fabricante de 50$000 5%
Ferragens, mercador por grosso ou importador 500$000 20%
Idem, a miúdo 200$000 20%
Idem em diminuta escala 100$000 10%
Ferreiro, com estabelecimento 50$000 5%
Ferro em barra, mercador de 100$000  
Ferro velho, mercador de 100$000 5%
Figuras de gesso ou barro, mercador de 50$000 5%
Fiscais de bancos, casas bancárias ou outras companhias ou sociedades anônimas 100$000  
Fitas, fabricante 100$000 5%
Fogões de ferro, fabricante ou mercador 150$000 10%
Idem, consertador ou mercador em diminuta escala 50$000 5%
Fogos de artifício (fabricante ou mercador) 100$000 10%
Fogueteiro, com estabelecimento 50$000 5%
Fogueteiro, com estabelecimento 50$000 5%
Formas para calçado, fabricante ou mercador 50$000 5%
Formicida ou inseticida, fabricante ou mercador 50$000 5%
Frutas, importador ou mercador por grosso 100$000 10%
Para ter casa de vender frutas a varejo 50$000 5%
Fundição, estabelecimento de 200$000 20%
Funileiro, para ter casa de objetos de funilaria 50$000 5%
Para ter só oficina de funilaria 50$000  
G
Galões, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Garrafas e vidros (fabricante ou mercador) 50$000 5%
Gás acetileno ou incandescente (mercador de aparelhos de) 100$000 10%
Gelo (fabricante ou mercador) 100$000 5%
Gêneros alimentícios (mercador por grosso ou importador) 200$000 20%
Mercador de 1ª classe 200$000 10%
Idem, de 2ª classe 150$000 5%
Idem, de 3ª classe 100$000 5%
Idem, de 4ª classe ou em diminutíssima escala 50$000 5%
(Compreende-se nesta classe os negócios de capital inferior a 1:000$000).    
Gesso, mercador de 50$000 5%
Gordura de animal suíno (mercador de) 50$000 5%
Goma elástica (fabricante ou mercador de objetos de 50$000 5%
Gravador, com estabelecimento 50$000  
Gravatas, fabricante ou mercador de 50$000  
Graxa para calçados, fabricante ou mercador de 50$000  
Gás para iluminação, fabricante 5:200$000  
Guarda-livros 50$000  
H
Hipódromo (empresário de) 300$000  
Hotel ou hospedaria de 1ª ordem 500$000 20%
Idem, de 2ª ordem 250$000 10%
Idem, de 3ª ordem 150$000 5%
I
Imagens ou estátuas, mercador de 100$000 10%
Encadernador de 50$000  
Instrumentos musicais, fabricante ou mercador 100$000 10%
Consertador de 500$000  
Instrumentos científicos, cirúrgicos ou matemáticos, mercador de 100$000 5%
Consertador de 50$000  
Intérprete comercial 50$000  
Inventos científicos (explorador de) 200$000  
Importadores de 1ª classe 500$000 20%
Idem, de 2ª classe 200$000 20%
J
Joalheiro, de 1ª classe 200$000 20%
Idem, de 2ª classe 150$000 10%
Idem, de 3ª classe 100$000 5%
Jornais (agente de assinaturas com estabelecimento) 100$000 5%
Jornal, empresário de 100$000 10%
Juta ou cânhamo (fabricante de tecidos, inclusive o fabrico de sacos) 200$000 10%
K
Querosene, mercador por grosso 200$000 20%
Idem, a miúdo ou pequena escala 100$000 5%
L
Lã, fábrica de tecido de lã 200$000 10%
Lampista de 1ª ordem 100$000 10%
Idem, de 2ª ordem 50$000 5%
Lapidário, com estabelecimento 50$000 5%
Lavagem de casas, empresário de 30$000  
Lavanderia, estabelecimento de 100$000 5%
Leiloeiro matriculado 250$000  
Os leiloeiros que vendem objetos usados, fora dos leilões, ficam sujeitos à taxa desse ramo de negócio. Os que, além de sua agência, tiverem outros armazéns, pagarão pelos mesmos a taxa de depósitos.    
Liquidante comercial 50$000  
Leite, mercador, com estabelecimento, recebendo o leite fora do município 500$000  
Idem, idem, com estabelecimento vendendo leite de estábulo situado no município 100$000  
Idem, em estábulo 50$000  
Por mercadores de leite em estábulo não se entende os ambulantes, sujeitos a esse imposto, mas os que vendam para estabelecimentos, para ambulantes ou mesmo para particulares.    
Lenha, mercador de, com depósito 50$000  
Leques, fabricante ou mercador 50$000 5%
Consertador de 50$000  
Limas de aço, oficina de recortar 50$000  
Linhos, fabricantes de tecidos de 200$000 5%
Litografia, estabelecimento de 100$000 5%
Livros, mercador de 1ª ordem 150$000 10%
Idem, de 2ª ordem 100$000 5%
Livros usados, mercador de 50$000 5%
Lixa, fabricante de 50$000 5%
Lixívia e artigos semelhantes, fabricante ou mercador 50$000 5%
Loterias, agente ou mercador de bilhetes de 200$000 10%
Louça de porcelana, cristal, vidro etc., mercador em grande escala ou importador 200$000 20%
Idem, em pequena escala 100$000 10%
Idem, em diminuta escala 50$000 5%
Lustrador com estabelecimento 50$000  
Luvas, fabricante ou mercador 50$000 5%
Luz elétrica, empresário de 2:000$000 5%
Livros em branco, mercador 100$000 5%
Licores, fabricante ou mercador 200$000 5%
Latas para amostra de café, mercador ou fabricante de 100$000 10%
M
Máquinas agrícolas, mercador de 100$000 5%
Máquinas de costura, mercador de 1ª ordem 100$000 10%
Mercador de 2ª ordem 100$000 5%
Consertador de 50$000  
Máquinas e objetos para instalações elétricas, mercador ou colocador 100$000 20%
Máquinas hidráulicas, mercador de 100$000 10%
Madeira, mercador em grande escala 200$000 10%
Idem, em pequena escala 100$000 5%
Manequins, fabricante ou mercador 50$000 5%
Manteiga, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Marceneiro, para ter oficina de 50$000  
Mármores artificial, fabricante de 50$000 5%
Mármore, mercador em bruto ou em obras 100$000 10%
Fabricante de objetos de mármore 100$000 5%
Massagens, estabelecimento de 50$000  
Massas alimentícias, fabricante ou mercador 100$000 5%
Materiais para construção, mercador em grande escala ou de 1ª classe 200$000 10%
Idem, em pequena escala ou 2ª classe 100$000 5%
Médico 50$000  
Meias, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Modas, casa de 1ª ordem 200$000 15%
Idem, de 2ª ordem 100$000 10%
Móveis, fabricante ou mercador de 1ª ordem 200$000 20%
Idem, de 2ª ordem 200$000 10%
Idem, de 3ª ordem ou diminuta escala 100$000 5%
Alugador de 50$000 5%
Músicas impressas, mercador de 50$000 5%
Máscaras, roupas e artigos de carnaval, mercador de 50$000  
Malas ou baús, fabricante ou mercador 50$000 5%
Mortalhas para cigarros, mercador de 30$000  
O
Olaria, estabelecimento de olaria 50$000 5%
Oleados, fabricante ou mercador 50$000 5%
Óleos, fabricante ou mercador 50$000 5%
Ourives, só oficina 50$000 5%
Oficinas não classificadas, movidas a vapor 200$000 10%
Não movida a vapor 500$000 5%
Oficina de mecânico, movida a vapor 200$000 10%
Idem, não movida a vapor 100$000 5%
P
Preposto ou ajudante de corretor, de qualquer espécie 100$000  
Padarias 50$000 5%
Papelão ou papel para embrulho, fabricante 50$000 5%
Papel e objetos de escritório, mercador 100$000 10%
Papel para escrever ou imprimir, fabricante ou mercador de 100$000 5%
Papel pintado, fabricante ou mercador de 100$000 10%
Paramentos fúnebres ou religiosos, fabricante ou mercador 100$000 10%
Parteira 50$000  
Pássaros, mercador de 50$000 5%
Patinação, estabelecimento de 150$000  
Paus para tamancos, fabricante de 50$000 5%
Pedra artificial, fabricante ou mercador 50$000 5%
Pedreira, para extrair pedras ou outros materiais de 50$000  
Pedras para moinhos, mercador de 50$000 5%
Pélas e boliches, com venda de pule, jogo de 500$000  
Perfumaria, fabricante ou mercador 100$000 5%
Pólvora, fabricante ou mercador (fora do perímetro) 50$000 5%
Prático da Barra 50$000  
Farmácia, estabelecimento de 50$000 20%
Fósforos, fabricante de 100$000 5%
Fotografia, estabelecimento de 50$000  
Pianos, mercador ou alugador 100$000 10%
Afinador ou consertador 50$000 5%
Pintor, com estabelecimento 50$000  
Plantas, sementes e flores naturais, mercador 30$000  
Plissês, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Polieiro, com estabelecimento 50$000 5%
Pregos, fabricante de 100$000 5%
Produtos químicos e farmacêuticos, fabricante ou mercador de 100$000 10%
Peixes frescos ou congelados, exportador ou mercador com estabelecimento 500$000 10%
Fonógrafo, mercador de 100$000 5%
Piche, fábrica de, fora do perímetro 50$000 5%
Pontes, para ter pontes para carga ou descarga de mercadorias, em qualquer ponto do litoral 200$000  
Q
Quitanda, mercador em casa apropriada 100$000 5%
Queijos, mercador de 50$000 5%
R
Rapé, fabricante de, ou mercador 50$000 5%
Rede para pesca, fabricante 50$000  
Relógios, mercador de 200$000 10%
Consertador de 50$000  
Restaurante de 1ª ordem 200$000 15%
Restaurante de 2ª ordem 150$000 10%
(Havendo venda de café ou bebida fora das refeições, ver a taxa de botequim-restaurante).    
Rolhas, fabricante ou mercador 50$000 5%
Reboques a vapor, empresário, com escritório 100$000 5%
Rinha, empresário de 100$000  
Roupas feitas, de 1ª classe 150$000 10%
De 2ª classe 100$000 5%
S
Sabão ou velas de sebo, fábrica de 100$000 5%
Mercador de 100$000 10%
Sacos de papel, fabricante ou mercador 50$000 5%
Sacos de aniagem e outros tecidos, fabricante ou mercador de 200$000 5%
Sal, mercador de 200$000 20%
Salsichas, salames e outras carnes ensacadas, fabricante ou mercador 100$000 5%
Sapateiro, para ter oficina 50$000  
Sebo ou graxa, fábrica de preparar, fora do perímetro urbano 100$000 10%
Seda, fabricante de tecidos de 200$000 10%
Seguro contra fogo, agente, representante, informante, gerente ou diretor de companhia de 1ª ordem 500$000 20%
Idem, idem de 2ª ordem 200$000 10%
(Entende-se de 1ª ordem as companhias de capital realizado superior a dois mil contos).    
Seguros de vida, agente, representante, informante, gerente ou diretor de companhia de 1ª ordem 200$000 20%
Idem, de 2ª ordem 100$000   10%
(Entende-se de 1ª ordem as companhias de capital realizado superior a mil contos).    
Selos para coleções 50$000 5%
Sirgueiro com estabelecimento 100$000 5%
Serralheiro de 1ª ordem 100$000 5%
Idem de 2ª classe ou diminuta escala 50$000 5%
Serraria movida a vapor, força elétrica ou por água 200$000 10%
Idem, à força humana 100$000 5%
Solicitador ou procurador de causas 50$000  
Ship-chandler, com botequim 200$000 20%
T
Tamanqueiro com estabelecimento 50$000 5%
Tanoeiro com estabelecimento 50$000 5%
Tapioca, polvilho, fubá ou sagu, mercador de 50$000 10%
Tecidos de algodão, fábrica de 200$000 5%
Telefones, empresa de 200$000 10%
Teatro, empresário de casa de 100$000  
Tintas de escrever, fabricante ou mercador 50$000 5%
Tintureiro com estabelecimento 50$000 5%
Idem, comprando e vendendo roupas usadas 100$000 5%
Tiras bordadas, fabricante ou mercador 50$000 5%
Torneiro com estabelecimento 50$000 5%
Toucinho, mercador de 50$000 5%
Transparentes, fabricante ou mercador 50$000 5%
Tubos de chumbo, fabricante ou mercador 50$000 5%
Tubos de barro ou ferro, mercador de 100$000 5%
Turfa, fabricante 50$000 5%
Tipografia a vapor 150$000 10%
Idem, à mão 100$000 5%
Tipos, fabricante ou mercador 50$000 5%
Tiro ao alvo, não vendendo pules, estabelecimento de 100$000  
V
Velas de cera, fabricante ou mercador 50$000 5%
Idem, de estearina 50$000 5%
Ventiladores, fabricante ou mercador 50$000 5%
Veterinário 50$000  
Vidraceiro com estabelecimento 50$000 5%
Idem, vendendo estampas, quadros, espelhos e molduras 150$000 10%
Vidros para drogas ou medicamentos, mercador 50$000 5%
Vime, fabricante ou mercador de objetos 50$000 5%
Vinagre, fabricante ou mercador de 50$000 5%
Vinho, mercador por grosso ou importador 300$000 20%
Mercador em pequena escala 100$000 10%
Violeiro, com estabelecimento 50$000 5%
Z
Zinco, mercador de 100$000 5%
Zincografia 50$000 5%