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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Evolução política - BIBLIOTECA NM
Em livro, as leis de 1906

Clique na imagem para voltar ao índice da obraEm 1907, a Câmara Municipal de Santos mandou imprimir um livrete de 162 páginas em formato sexto-décimo, contendo as normas aprovadas no ano anterior. A impressão da obra Leis e Regulamentos de 1906 foi feita pela Tipografia A Tribuna, de Santos/SP.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição):

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Leis e Regulamentos de 1906

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Imagem: reprodução parcial da página 135 da obra

REGULAMENTOS

Regulamento da Secretaria da Câmara Municipal de Santos

O presidente da Câmara Municipal de Santos, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 14 ns. 11, 12, 14 e 15 do Regimento Interno (Lei n. 66 de 11 de janeiro de 1896) manda que se observe o seguinte regulamento para a Secretaria da Câmara Municipal de Santos.

I

Ao presidente da Câmara Municipal, além das atribuições que lhe são inerentes (artigo 14 e seus parágrafos da Lei n. 66 de janeiro de 1896) compete-lhe: superintender a secretaria da Câmara Municipal.

II - Do pessoal

A Secretaria se comporá de dois oficiais com funções distintas e independentes, substituindo-se, porém, mutuamente nos impedimentos.

III – Dos oficiais

Os oficiais, além dos serviços que lhes são relativos, deverão:

a) Executar prontamente, com cuidado e regularidade, todos os trabalhos que forem determinados pelo presidente, 1º e 2º secretários da mesa da Câmara, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos.

b) Comparecer à repartição para trabalhos extraordinários quando os serviços assim o exigirem ou por determinação do presidente da Câmara.

c) Dar conhecimento aos interessados e partes dos despachos e deliberações referentes aos seus interesses.

d) Requisitar do presidente da Câmara os artigos e utensí[lio]s que forem necessários para os serviços.

e) Dar conta ao presidente da Câmara de todas as ocorrências notáveis que se passarem na repartição.

f) Ter em boa guarda os documentos, livros e utensílios correspondentes aos serviços de que se acharem encarregados.

g) Apresentar no fim de cada ano relatórios dos serviços de que se acharem encarregados, propondo reformas que a prática e a experiência demonstrarem ser de necessidade a sua adoção.

IV – Ao oficial e arquivista

Compete:

a) Arquivar competentemente emassados, distinta e separadamente, com rótulos precisos, a fim de facilitar a busca e para boa ordem, todos os pareceres, requerimentos, ofícios e mais documentos;

b) Rever e autenticar as certidões ou cópias de peças oficiais que dependam do arquivo;

c) Lançar no livro competente as leis promulgadas;

e) (N.E. SIC: notada a troca na ordem) Organizar mensalmente a folha de pagamento do pessoal da secretaria, de conformidade com o livro do ponto;

d) Escriturar o livro da porta (Protocolo), dando entrada nos requerimentos e mais petições dirigidas à presidência e à Câmara Municipal;

f) Formular anualmente por ordem cronológica o catálogo das leis, regulamentos e atas da Câmara.

V – Ao oficial e bibliotecário

Compete:

a) Ter sob sua guarda a Biblioteca da Câmara, zelando e procurando o seu desenvolvimento, dirigindo-se para este fim ao presidente da Câmara nas requisições que julgar necessárias;

b) Catalogar a biblioteca pelos respectivos autores, classificando as obras pela sua natureza científica,histórica e literária;

c) Ter a seu cargo o expediente da repartição, expedindo ofícios, circulares, convites etc., determinados pela Presidência da Câmara;

d) Lavrar os contratos que forem celebrados na Secretaria da Câmara;

e) Redigir as atas das sessões, lavrando-as no livro competente e extraindo cópias para publicações e conhecimento dos vereadores;

f) Confeccionar a ordem do dia das sessões, recebendo dos relatores das comissões, com a precisa antecedência, os respectivos pareceres a fim de serem publicados pela imprensa;

g) Distribuir pelas comissões os papéis despachados pela Presidência e dar conhecimento das resoluções da Câmara ao intendente e inspetor literário.

VI – Da frequência

Art. 1º - O empregado perderá todos os vencimentos:

§ 1º - Se faltar ao serviço da Secretaria sem motivo justificado;

§ 2º - Se retirar-se sem licença do presidente antes de findos os trabalhos e encerrado o expediente;

§ 3º - Esta licença não poderá ser dada mais de quatro vezes no mês;

§ 4º - Quando suspenso do serviço;

Art. 2º - O empregado perderá toda a gratificação:

§ 1º - Faltando sem motivo justificado;

§ 2º - Comparecendo depois de encerrado o ponto antes de meio dia;

§ 3º - O comparecimento posterior equivale ao caso de falta;

Art. 3º - São motivos justificados para o caso do artigo 2º:

§ 1º - Moléstia grave em pessoa da família do empregado ou dele próprio provada com atestado médico, se as faltas forem de dois dias no mês;

§ 2º - Nojo, que se contará de 4 dias para pai, mãe, mulher e filhos e de 2 dias para os mais parentes até 2º grau civil;

Art. 4º - A comunicação de não comparecimento deverá ser feita por escrito ao presidente da Câmara;

Art. 5º - O desconto por faltas intercaladas em relação aos dias em que elas se derem, no caso de serem duas ou mais faltas seguidas, se estenderá aos dias feriados ou de guarda compreendidos no período dessas faltas;

§ único. As faltas serão contadas à vista do livro do ponto ao qual serão sujeitos os empregados que assinarão até 10 ¼ da manhã.

Art. 6º - À vista do livro do ponto será organizada a folha de frequência, que será autenticada pelo presidente, a fim de ser organizada a folha de pagamento.

Art. 7º - O empregado convocado para serviço extraordinário, se não comparecer, sofrerá desconto como se tivesse faltado ao serviço ordinário.

Art. 8º - Não sofre desconto o empregado que deixar de comparecer à repartição:

§ 1º - Por estar encarregado pelo presidente de algum trabalho ou comissão municipal;

§ 2º - Por exercer alguma função pública gratuita, e por lei obrigatória, cumprindo nesse caso fazer a devida comunicação ao presidente da Câmara.

VII – Das licenças

Art. 9º - Os empregados da Secretaria poderão ter licenças concedidas pelo presidente da Câmara, por portaria, até 15 dias no ano, com todos os vencimentos.

§ único. Para licenças maiores que esse prazo, observar-se-á o disposto no Capítulo 5º, art. 109 a 113, do Regimento Interno da Câmara (Lei n. 66 de 11 de janeiro de 1896).

VIII – Das nomeações e vencimentos

Art. 10 – Os empregados da Secretaria serão nomeados e demitidos pelo presidente da Câmara, observado o disposto nos arts. 102, 105 e 106 do Regimento Interno (Lei n. 66 de 11 de janeiro de 1896).

Art. 11 – Todos os empregados serão conservados enquanto bem servirem e não incorrerem em nenhum dos casos previstos nos diversos arts. dos Capítulos 3, 4 e 6 do Regimento Interno (Lei n. 66 de 11 de janeiro de 1896).

§ único. As portarias de demissões serão sempre motivadas.

Art. 12 – Os vencimentos dos empregados se considerarão dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

IX – Das penas

Art. 13 – Os empregados são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de suas funções, assim como por negligência e por não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos, e na falta de seus deveres, incorrerão nas seguintes penas disciplinares:

1º - Advertência.

2º - Repreensão.

3º - Suspensão até 30 dias, de cada vez.

Art. 14 – As penas de que trata o art. Antecedente serão impostas pelo presidente da Câmara.

Art. 15 – Das penas impostas pelo presidente aos empregados terão estes recursos para a Câmara.

Art. 16 – A suspensão como pena disciplinar importa a perda de todos os vencimentos.

Art. 17 – Será demitido o empregado que:

§ 1º - Incorrer em qualquer dos casos previstos nos arts. 105 e 106 do Regimento Interno (Lei n. 66 de 11 de janeiro de 1896).

§ 2º - Se provocar motim ou desordem na repartição, nas salas ou corredores contíguos, cometer falta grave ou praticar atos ofensivos à moral e bons costumes.

X – Do tempo e ordem do serviço

Art. 18 – Funcionará a Secretaria das 10 horas da manhã às 3 da tarde, todos os dia úteis.

Art. 19 – Nos casos de urgência, poderá o presidente prorrogar as horas do expediente ou mandar executar extraordinariamente na Secretaria, por qualquer empregado, em horas ou dias excetuados no art. Anterior, os trabalhos necessários.

Art. 20 – É completamente vedada a entrada de pessoas estranhas na Secretaria.

§ único. Esta proibição não se entende com o chefe das repartições públicas que, com permissão, terão ingresso quando o exigirem as conveniências do serviço, nem como pessoas estranhas se consideram os vereadores ou empregados em comissão.

Art. 21 – As pessoas que tiverem de falar ao presidente, sobre negócios públicos, se farão anunciar.

XI – Das disposições gerais

Art. 22 – Todo o empregado que em gozo de licença ocupar outro emprego estranho ao da municipalidade, entender-se-á ter renunciado ao seu emprego.

Art. 23 – Nas faltas e omissões deste Regulamento regerão as disposições do Regimento Interno, e o que estiver estabelecido em leis municipais, leis e instruções do Estado e da República e o mais que deva e possa ser aplicável.

Art. 24 – Revogam-se os regulamentos, ordens e instruções até hoje expedidos, que contenham disposições em contrário.


Mando que os funcionários, a quem o conhecimento deste pertencer, o executem e façam executar tão inteiramente como nele se contém.

Publique-se.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de janeiro de 1906.

O presidente

Francisco Corrêa de Almeida Moraes

Regulamento do serviço de matrícula e inoculação das vacas de leite pela tuberculina

O intendente municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e para execução das leis n. 203 de 3 de novembro de 1904 e 214 de 4 de abril de 1906, determina que se observe o seguinte

REGULAMENTO

Capítulo I – Matrícula de vacas

Art. 1º - Todo o proprietário ou vaqueiro que fizer o mercado de leite é obrigado a matricular as vacas em livro especial, para esse fim criado pela intendência.

Art. 2º - Para os efeitos da matrícula as vacas serão marcadas a fogo, por meio de números nos chifres ou na faceira direita, caso não tenham chifres.

Art. 3º - Da matrícula deverão constar o número da vaca, seus sinais particulares, o nome do proprietário, sua residência e a situação do estábulo.

Art. 4º - Todo o proprietário ou vaqueiro terá uma caderneta para cada vaca matriculada, com os mesmos dizeres da matrícula.

Art. 5º - De cada caderneta se cobrará a quantia de dois mil réis, que será recolhida aos cofres da Tesouraria Municipal, como valor da mesma.

Art. 6º - Todo o negociante de leite destinado ao consumo público, sempre que adquirir novo gado, deverá levá-lo à matrícula, bem como as vitelas de primeira cria que começarem a fornecer leite à população. (Art. 4º do Regulamento do Comércio de Leite de 14 de maio de 1902).

Art. 7º - Nenhuma vaca matriculada poderá ser transferida de estábulo, sem prévia comunicação ao médico municipal, encarregado desse serviço, para modificação do registro, quer se trate de venda do animal, sendo que neste caso o primeiro proprietário continuará responsável pelo animal até aquele aviso.

O infrator incorrerá na multa de 30$000.

§ único – A mesma notificação deverá ser feita ao médico municipal desse serviço quando morra alguma vaca matriculada, a fim de ser dada baixa no registro. (Art. 5, § único do Regulamento do Comércio de Leite de 14 de maio de 1902).

Capítulo II – Estábulos

Art. 8º - Nenhum estábulo poderá ser ocupado sem que satisfaça todas as condições higiênicas e esteja inteiramente de acordo com o Código de Posturas da Câmara Municipal, a saber:

I – Nenhum estábulo será construído dentro do perímetro da cidade, ainda que seja para um animal. (Art. 234 do Código de Posturas).

II – Os estábulos deverão ser construídos de modo a ficarem isolados das habitações, guardando a distância de oito metros das ruas e praças públicas.

III – O chão dos estábulos deverá ser revestido de camada impermeável e resistente e deverá ter inclinação necessária para o escoamento dos resíduos líquidos e das águas das lavagens (Letra f do Art. 236 do Código de Posturas).

IV – As paredes deverão ser revestidas de camada impermeável até um metro e meio, pelo menos, acima do solo. 9§ 7 do Art. 237 do Cód. de Posturas).

V – Cada animal deve dispor de dezoito metros cúbicos de espaço (§ 4 do Art. 237 do Cód. de Posturas).

VI – As baias deverão ter três metros de comprimento por um metro e oitenta centímetros de largura.

VII – A altura do estábulo nunca será menor de três metros.

Art. 9º - Em todo o estábulo haverá abundante abastecimento d'água para lavagem e desaguadouro dos animais, convenientemente distribuída de modo a permitir diariamente a lavagem do estabelecimento a jorro largo. (Art. 238 do Cód. de Posturas).

Art. 10 – As matérias escrementícias serão diariamente removidas até as 9 horas da manhã e em seguida far-se-á a lavagem completa do estabelecimento.

A remoção dessas matérias será feita em carroças especiais de forro ou revestidas de material impermeável, fechando hermeticamente (Art. 239 do Cód. de Posturas).

Art. 11 – Todos os estábulos deverão ser caiados e pintados duas vezes por ano. (Art. 240 do Cód. de Posturas). Quando tal não possa ser, ao menos anualmente, sob pena de 30$000 de multa.

Art. 12 – Todo o estábulo deve ser limpo e bem arejado ante da hora de se mungir as vacas e nos dias quentes o chão deve ser aspergido.

§ único. As sarjetas dos estábulos devem ser diariamente irrigadas com leite de cal, creolina ou outro desinfetante.

Art. 13 – Em qualquer estábulo é expressamente proibida a conservação de animais doentes promiscuamente com os que gozarem saúde, bem como a existência de compartimentos destinados ou que se prestem à habitação humana. (Art. 241 do Cód. de Posturas).

Art. 14 – Todos os estábulos deverão ter depósitos especiais para a conservação das forragens e ferramentas, assim como aposentos para a habitação dos guardas ou empregados, independentes do local ocupado pelos animais, observadas as condições necessárias para a higiene de tais aposentos e boa conservação da forragem (Art. 243 do Cód. de Posturas).

Capítulo III – Polícia Sanitária

Art. 15 – Sempre que for possível, o médico municipal, encarregado de inoculação da tuberculina, procederá ao exame da vaca a que se referir a caderneta, lavrando nesta o respectivo atestado.

Art. 16 – As vacas que fornecerem leite para o consumo público ou particular deverão estar em perfeito estado fisiológico.

Art. 17 – O vaqueiro ou proprietário é obrigado a participar ao médico municipal, para que este proceda ao competente exame, qualquer moléstia que manifeste a vaca.

Art. 18 – Não será admitido o fornecimento de leite proveniente de vaca afetada de qualquer moléstia infecciosa ou contagiosa.

Art. 19 – Será impedido o fornecimento de leite proveniente de vaca que tiver qualquer moléstia ou tumor no úbere, assim como da que não der leite pelas quatro tetas, salvo se este defeito for natural.

Art. 20 – O médico municipal fará remover dos estábulos para lugar isolado, de acordo com o vaqueiro ou proprietário, por conta de quem correrão as despesas, as vacas que não encontrar nas condições do art. 16.

Art. 21 – Uma vez verificada a moléstia, não será admitido o fornecimento de leite da vaca que tiver sido afetada de qualquer moléstia sem novo exame e atestado do médico municipal.

Art. 22 – Não é permitido o fornecimento de leite da vaca em estado de magreza, nem a conservação de vitelos nanidos por falta de alimentação.

Art. 23 – É proibida a venda de leite de vaca no último mês de prenhez e dez dias depois do parto.

Art. 24 – No verão é proibido tirar o leite antes de quatro horas da manhã e da tarde, devendo ser entregue imediatamente, salvo se for conduzido em gelo.

Art. 25 – Deve haver todo o asseio nas vasilhas e na ordenhação das vacas.

Art. 26 – É proibida toda a alimentação que possa influir contra a boa qualidade do leite.

Art. 27 – É proibida a saída à rua de vacas que não estejam em completo estado de limpeza.

Art. 28 – É proibido a qualquer pessoa afetada de moléstia contagiosa cuidar das vacas, tirar o leite ou vendê-lo pelas ruas.

Art. 29 – O vaqueiro ou proprietário, em cujo poder for encontrada uma ou mais vacas com o número de matrícula raspado ou alterado, pagará a multa de 50$000 e as vacas serão removidas para o Hospital Veterinário para ali serem submetidas à inoculação da tuberculina.

Art. 30 – A fiscalização do comércio do leite pode ser exercida em qualquer ocasião, tanto nos estabelecimentos comerciais como sobre os vendedores ambulantes e entregadores.

Art. 31 – O serviço de fiscalização das vacas que fornecem leite ao consumo público ou particular será desempenhado pelo médico municipal auxiliado pelo pessoal, ajudante e inspetores municipais.

Capítulo IV – Comércio de leite

Art. 32 – O vaqueiro, na ocasião da venda do leite, é obrigado a trazer a caderneta e a franqueá-la ao comprador, e isto lhe for exigido.

Art. 33 – Não serão permitidas para a venda de leite vasilhas de chumbo, cobre, latão, zinco ou ferro cujo esmalte contenha chumbo.

Art. 34 – O leite será vendido em vasilhas de vidro, louça ou folha de Flandres com tubo, fechadas a cadeado.

Art. 35 – As rolhas das garrafas devem ser de vidro, borracha, madeira ou de cortiça, diariamente fervidas ou outras quaisquer aprovadas pelo médico municipal.

Art. 36 – O vaqueiro, mercador ambulante de leite, é obrigado a andar sempre em completo estado de limpeza quando em serviço.

Art. 37 – É proibida a venda de leite que não seja inteiramente puro, isto é, alterado, acidulado, misturado com qualquer líquido ou substância estranha, viscoso, amargo, açucarado, salgado, cozido, que tenha menos de 29º de densidade, salvo quando muito cremado, que seja tirado muito antes da hora da venda ou na véspera, que não tenha cor normal, que não seja limpo, que contenha moscas ou outros insetos e que tenham mais de 10.000 bactérias por centímetro cúbico.

Art. 38 – Verificada a impureza do leite, será ele inutilizado. (Art. 230 do Cód. de Posturas).

Art. 39 – Verificado que o proprietário possui uma ou mais vacas condenadas por tuberculose, tendo a marca T na faceira esquerda, será o leite inutilizado, multado com 50$000, e dois dias de prisão e sendo-lhe cassada a licença.

Art. 40 –O leite desnatado só poderá ser vendido desde que haja declaração bem legível em letreiro sobre a vasilha – Leite desnatado.

Art. 41 – Os veículos de condução de leite não poderão trazer letreiro falso com relação a esse produto ou à sua procedência, sob pena de multa de 30$000.

Art. 42 – Só obterá licença para vender leite o proprietário ou vaqueiro que apresentar à Tesouraria da Câmara Municipal um atestado do médico municipal em que conste que a vaca não apresentou reação febril pela inoculação da tuberculina e que o seu estábulo está em boas condições higiênicas.

Art. 43 – O vendedor ambulante de leite, assim como todos os entregadores, trarão sempre ao lado esquerdo do peito uma placa com o número de orem da matrícula.

§ único – A Câmara Municipal fornecerá as placas e de cada uma cobrará a importância do seu custo.

Art. 44- Não poderão andar com vacas pelas ruas menores de dezesseis anos.

Capítulo V – Inoculação da tuberculina

Art. 45 – As vacas que fornecem leite, estabuladas ou não, são sujeitas à inoculação da tuberculina, para o fim de se verificar se estão ou não afetadas de tuberculose.

§ único. A inoculação da tuberculina far-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, ficando esta medida ao critério do médico municipal.

Art. 46 – Verificando-se, consequentemente à inoculação pela tuberculina, a reação febril característica da afecção tuberculosa, a vaca será marcada na faceira esquerda com a letra T, apreendida e remetida para o Matadouro, para ali ser abatida.

Art. 47 – Aquele que se opuser ou impedir à apreensão da vaca tuberculosa, será punido com a multa de 50$000 e dois dias de prisão.

Art. 48 – O médico municipal entregará ou remeterá ao dono da vaca um boletim em que conste a reação febril verificada pela inoculação da tuberculina, com o número da vaca condenada como tuberculosa.

§ único. Este boletim com o certificado passado pelo administrador do Matadouro Municipal de ter sido abatida a vaca, servirá de documento ao proprietário desta para reclamar da Intendência a quantia de 60$000, a título de indenização, conforme o estabelecido no art. 1º da lei n. 214 de 4 de abril de 1906.

Art. 49 – O médico municipal lavrará na caderneta o atestado do resultado da inoculação da tuberculina.

Art. 50 – Abatida a vaca verificada tuberculosa, será inutilizada para a alimentação e só poderá ser vendida pela Câmara para fins industriais, depois de inutilizadas as carnes por meio de reativos químicos. (Art. 2º da lei n. 214 de 4 de abril de 1906).

Art. 51 – Imediatamente depois da retirada da vaca tuberculosa, o vaqueiro fará uma rigorosa lavagem no estábulo e se procederá a uma desinfecção completa.

Art. 52 – As vacas tuberculosas, antes de abatidas, serão registradas em livro especial, devendo constar do registro o número da vaca e sua idade, o nome do proprietário, a situação do estábulo, a localidade onde se achava, seus característicos externos, a data e circunstâncias da inoculação.

Art. 53 – As vacas que depois da inoculação precisarem ser observadas serão recolhidas ao Hospital Veterinário até nova inoculação.

Art. 54 –Nos casos de serem elas verificadas tuberculosas depois da nova inoculação, proceder-se-á de acordo com os arts. 46, 49 e § único, 49, 50 e 31 (N. E.: SIC – seriam artigos 46, 48 e § único, 49, 50 e 51).

Art. 55 – Tendo de comprar uma ou mais vacas, o pretendente deverá saber do médico municipal se precisam ser inoculadas de novo.

Art. 56 – As despesas com a alimentação das vacas recolhidas ao Hospital Veterinário correrão por conta dos proprietários.

Art. 57 – Toda a fraude praticada com o fim de burlar o efeito da inoculação da tuberculina será punida com a multa de 50$000.

§ único – A mesma pena ou a cassação da licença será imposta ao vaqueiro que tiver participação ou consentido na fraude.

Art. 58 – O vaqueiro ou qualquer pessoa que por qualquer forma impedir ou embaraçar a inoculação da tuberculina será punido com a multa de 50$000.

Art. 59 – Os que admitirem em seus estábulos ou cercados vacas que já foram condenadas, marcadas com a letra T na faceira esquerda, de que trata o art. 39, embora não sejam donos, incorrerão nas mesmas penas, e na reincidência com a cassação da licença.

Capítulo VI – Disposições gerais

Art. 60 – Nos casos não expressos, o infrator de qualquer disposição deste Regulamento incorrerá, pela primeira vez, na multa de 30$000, e na segunda, de 50$000, sendo-lhe cassada a licença.

Art. 61 – Ao infrator que no prazo de 30 dias deixar de pagar a importância da multa, não tendo sido esta relevada pela Intendência, será cassada a licença.

Art. 62 – De todas as infrações e ocorrências que se derem na execução deste regulamento, dar-se-á publicidade.

Art. 63 – Os livros para as matrículas das vacas e as cadernetas serão feitos de acordo com os modelos aprovados pela Intendência.

Art. 64 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

O intendente,

Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares.

Aprovado em sessão da Câmara Municipal de 18 de abril de 1906.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 18 de abril de 1906.

O oficial

Francisco de Souza Martins

Regulamento da Banda Municipal de Santos

(Lei n. 220 de 20 de junho de 1906, art. VI)

Da sua organização e fins

Art. 1º - A banda de música municipal, criada e mantida pela Câmara Municipal, é subordinada à ação da Intendência e será constituída por músicos competentemente habilitados, divididos em classes, sob a direção de um regente, que terá a denominação de diretor, auxiliado por um contramestre.

Art. 2º - Os uniformes, instrumental, os reparos que estes carecerem e as partituras musicais serão, à requisição do diretor, fornecidos pela Intendência Municipal.

Art. 3º - Não sairá absolutamente à rua banda de música para tocar em festas públicas ou particulares, bem assim para qualquer outra cerimônia, sem ordem prévia e por escrito do intendente ao respectivo diretor.

Art. 4º - Os concertos musicais nos jardins e praças públicas, às terças e quintas-feiras, domingos e feriados da República, não se compreendem nas disposições do art. 3º.

Art. 5º - Os serviços da banda de música em festas de caráter puramente particular serão sempre remunerados e cobradas antecipadamente as taxas estabelecidas na tabela de preços, que, recolhidas aos cofres municipais, serão trimestralmente distribuídas da forma seguinte:

40% para a Fazenda Municipal
10% para o diretor
  5% para o contramestre
45% para os músicos, divididos em partes iguais.

Art. 6º - Os vencimentos do diretor, contramestre e músicos serão divididos do seguinte modo: diretor, 2/3 ordenado, 1/3 gratificação; contramestre, 2/3 ordenado, 1/3 gratificação; músicos, 2/3 salário, 1/3 gratificação.

Para regularidade dos vencimentos, os meses do ano serão considerados todos como tendo trinta dias.

Art. 7º - Os vencimentos serão pagos por mês seguinte ao vencido, depois de organizada a folha de pagamento pelo diretor e contramestre, e verificada pela Secretaria da Intendência, sendo os pagamentos constantes da respectiva folha efetuados por funcionário designado pelo intendente e em presença do diretor, que receberá comunicação para avisar aos músicos o dia do pagamento.

Art. 8º - Na ocasião do pagamento serão descontadas as importâncias correspondentes às multas impostas, por suspensão, faltas cometidas, por desvio de peças do uniforme, do instrumental, partes musicais ou exoneração.

Do diretor

Art. 9º O diretor da banda de música nomeado ou admitido pelo intendente, com a aprovação da Câmara, será o principal responsável pela direção da corporação, na qual manterá a mais rigorosa ordem, respeito e asseio, cumprindo e fazendo cumprir não só as disposições das leis e regulamentos municipais na parte que se referem à banda, como também todas as ordens emanadas do intendente municipal.

Art. 10 – Ao diretor compete:

§ 1º - Propor ao intendente a nomeação, suspensão ou exoneração do contramestre e músicos; abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração da banda; demonstrar semestralmente ao intendente, ou quando este exigir, o estado do instrumental, partituras musicais, peças de uniforme e demais pertences da banda, tendo para isso em dia a respectiva escrita, respondendo pelos erros ou inexatidões que prejudiquem a Fazenda Municipal.

§ 2º - Acompanhar e dirigir a banda sempre que receber ordens do intendente, quer tenha ela de tocar nos jardins públicos municipais, ou em outro qualquer serviço.

§ 3º - Zelar do asseio e procedimento dos músicos, pela conservação e irrepreensível limpeza dos uniformes e instrumental que lhes forem distribuídos.

§ 4º - Ensaiar a banda diariamente durante 4 horas, tê-la pronta ao primeiro chamado para se apresentar nos lugares que forem designados por determinação do intendente.

§ 5º - Designar os músicos necessários aos serviços de plantão, asseio e limpeza interna no local em que funcionar a banda.

§ 6º - Não somente observar a mais rigorosa disciplina, mas também estar vigilante quanto ao procedimento de seus subalternos, dando toda e qualquer providência da sua alçada, ou levando a ocorrência ao conhecimento do intendente.

Do contramestre

Art. 11 – Ao contramestre compete:

§ 1º - Auxiliar o diretor em tudo quanto estiver ao seu alcance para o progresso e desenvolvimento da banda, e substituí-lo em seus impedimentos ou faltas, cumprindo todas as obrigações a ele inerentes.

§ 2º - Não permitir discussões ou palestras durante os ensaios e quando em serviço, responsabilizando-se pela ordem e mútuo respeito entre os músicos.

§ 3º - Ter sob sua guarda e fiscalização o instrumental e peças de música pertencentes à banda.

Dos músicos

Art. 12 – Aos músicos incumbe:

a) Cumprir as ordens do diretor e contramestre da banda, comparecer às horas marcadas para os ensaios e conservar o mais rigoroso asseio pessoal, bem assim nos uniformes e instrumental.

b) Portar-se convenientemente e tratar com urbanidade e respeito aos seus superiores hierárquicos.

c) Não faltar por ocasião da saída da banda para qualquer serviço, sempre que para esse fim for avisado, exceto para os casos determinados no artigo 4º que independem de aviso.

d) Ter correto e exemplar comportamento, procedendo de maneira irrepreensível em seus hábitos e costumes, zelar e conservar cuidadosamente os uniformes e instrumental que lhes forem destinados, justificando perante o diretor qualquer estrago ou extravio não proveniente de falta, culpa ou descuido.

e) Quando designado pelo diretor, encarregar-se do asseio, limpeza e plantão no local em que funcionar a banda de música.

f) Representar verbalmente ao diretor sempre que se julgue ofendido ou lesado em seus diretor, ou por qualquer outro motivo, sobre assunto que diga respeito aos seus direitos e deveres, evitando as representações coletivas.

g) Das decisões do diretor ou no caso de sua inação haverá recurso para o intendente municipal, sendo então feita por escrito a exposição dos fatos, a qual será presente a esta autoridade, por intermédio do diretor.

h) Cumprir as determinações do diretor, em objeto de serviço, e observar as disposições contidas neste regulamento.

Das transgressões

Art. 13 – Constitui transgressão às disposições deste regulamento:

§ 1º - Não tratar o diretor e contramestre aos músicos com urbanidade, não atendê-los em suas reclamações quando justas, obrigá-los a outro qualquer mister além de seus deveres e das ordens do intendente municipal.

§ 2º - Promover ou assinar petições coletivas.

§ 3º - Perturbar a ordem durante os ensaios ou quando em serviço, desrespeitar aos seus superiores hierárquicos.

§ 4º - Ser negligente no asseio pessoal e desidioso nas suas obrigações.

§ 5º - Discutir ou representar pela imprensa contra atos e deliberações do intendente e da Câmara Municipal.

§ 6º - Faltar aos ensaios ou quando a banda tenha de sair a serviço.

§ 7º - Desafiar para luta corporal qualquer pessoa,usar armas proibidas, embriagar-se, praticar atos imorais, tomar parte em ajuntamentos (quando uniformizado) nos botequins e estabelecimentos congêneres, perturbar a ordem pública.

§ 8º - Desconsiderar qualquer autoridade civil ou militar.

§ 9º - Usar uniforme pertencente a outra qualquer corporação, tomar parte em tocatas uniformizado sem ser incorporado à banda, retirar para seu uso particular instrumento ou peça musical pertencente à banda.

§10 – Abandonar o plantão ou outro qualquer serviço que lhe for determinado.

§11 – Praticar qualquer ato que possa ocasionar divisões, partido ou desordem na corporação.

§12 – Ausentar-se do Município por mais de vinte e quatro horas sem prévia licença.

Das penas

Art. 14 – As transgressões serão punidas:

§ 1º - Pelo intendente municipal.

§2º - Pelo diretor.

a) Repreensão particular.

b) Repreensão pública em aviso afixado para conhecimento da corporação.

c) Suspensão até quinze dias com perda de vencimentos.

d) Imposição de multa até (rs. 50$000) cinquenta mil réis.

e) Expulsão da banda.

Art. 15 – Das imposições feitas pelo intendente haverá recurso para a Câmara e das imposições pelo diretor haverá recurso para o intendente.

§ 1º - A imposição de multa será imposta quando houver dano causado pelo músico ou em qualquer fornecimento que lhe haja sido feito.

§ 2º - As demais imposições serão aplicadas conforme a gravidade da transgressão.

Do uniforme

Art. 16 – Ficam adotados os seguintes uniformes para o diretor, contramestre e músicos:

§ 1º - Uniforme do diretor

Grande Uniforme – quepe de pano azul, tendo por emblema uma lira dourada circundada por ramagens com o dístico "Banda Municipal", penacho vermelho, dólmã de pano azul ferrete, com três carreiras de seis botões cada uma, alamares dourados, nas golas e nas mangas, de cada lado um emblema com lira dourada, calça da mesma fazenda com frisos dourados, luvas de pelica branca, polainas de brim branco, botinas inteiriças pretas.

Primeiro uniforme – quepe de pano, dólmã e calça de pano azul ferrete, com frisos vermelhos, botinas pretas.

Segundo uniforme – quepe, túnica e calça de pano azul ferrete, com frisos vermelhos, botinas pretas.

Terceiro uniforme – quepe, com capa branca, túnica azul ferrete e calça de brim branco, botinas pretas.

Quarto uniforme – quepe com capa branca, túnica e calça de brim branco, botinas pretas.

§ 2º - Uniforme do contramestre:

Grande uniforme – quepe de pano azul, tendo por emblema uma lira dourada circundada de ramagens com o dístico "Banda Municipal", penacho vermelho, dólmã de pano azul ferrete com três carreiras de seis botões cada uma, alamares dourados, nas golas e na manga (lado direito) um emblema com liras douradas, calça da mesma fazenda com frisos dourados, luvas de pelica branca, polaina e brim branco, botinas inteiriças pretas.

Primeiro uniforme – quepe, dólmã e calça de pano azul ferrete com frisos vermelhos e botinas pretas.

Segundo uniforme – quepe, túnica e calça de pano azul ferrete, botinas pretas.

Terceiro uniforme – quepe com capa de brim branco, túnica de pano azul, calça de brim branco, botinas pretas.

Quarto uniforme – quepe com capa branca, túnica e calça de brim branco, botinas pretas.

§3º - Uniforme dos músicos:

Grande uniforme – quepe de pano azul ferrete, tendo por emblema uma lira dourada circundada de ramagens com o dístico "Banda Municipal", tope vermelho, dólmã de pano azul ferrete com três carreiras de seis botões cada uma, tendo nas golas uma lira dourada, alamares vermelhos, calça de pano azul ferrete com frisos vermelhos, polaina de brim branco, botinas inteiriças pretas.

Primeiro uniforme – quepe, túnica e calça de pano azul ferrete, com frisos vermelhos, botinas pretas.

Segundo uniforme – quepe com capa de brim branco, túnica de pano azul ferrete, calça de brim branco, botinas pretas.

Terceiro uniforme – quepe, túnica de pano azul, calça de brim pardo, botinas pretas.

Quarto uniforme – quepe com capa de brim branco, túnica de brim pardo, calça de brim branco, botinas pretas.

Quinto uniforme – quepe de pano azul, túnica de brim pardo, calça de pano azul, botinas pretas.

Sexto uniforme – quepe de pano azul, túnica e calça de brim pardo, botinas pretas. Quepe de oleado e capote.

Tabela de preços

Festas internas:  
Durante 3 horas 120$000
Por hora que exceder 40$000
Manifestações, passeatas etc.:  
Durante 2 horas 100$000
Por hora que exceder 50$000
Procissões:  
Cada uma 150$000
Procissão de quinta e sexta-feira santas, ato de Aleluia e procissão de Ressurreição 400$000
Missas rezadas:  
Ordinárias ou fúnebres 120$000
Diversões, regatas, futebol, rinque, corridas de cavalos etc., e outras não classificadas:  
Durante 3 horas 150$000
Por hora que exceder 50$000
Espetáculos:  
Substituindo orquestra 150$000
Para tocar nos entreatos 80$000
Cavalinhos, durante a função 200$000
Por hora 80$000
Recepções em gares ou embarcadouros:  
Durante 1 hora 80$000
Por hora que exceder 40$000
Concertos musicais:  
Cada um, com programa especial 200$000
Para tomar parte em concertos por hora 50$000
Coretos:  
Durante 3 horas 150$000
Por hora que exceder 50$000
Bailes:  
De 10 horas da noite às 4 da madrugada 350$000
Por hora que exceder 50$000
Para tocar até meia noite 150$000

Nota:

a) Fica entendido que, esgotada a hora marcada para qualquer serviço, o tempo que decorrer dentro de cada hora será contado por inteiro.

b) Para qualquer serviço externo com mau tempo os preços serão aumentados em 30%.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, 30 de junho de 1906.

O intendente municipal

Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares.

Aprovado em sessão ordinária da Câmara Municipal, de 27 de junho de 1906.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, 30 de junho de 1906.

O oficial

Francisco de Souza Martins.

Regulamento

Regula o comércio de peixe e seus similares, e o exercício da sua indústria no município de Santos

Art. 1º - Todo produto marinho que se destinar à alimentação pública, e que demandar o ancoradouro desta cidade, só poderá ser descarregado na Doca do Mercado Municipal, e daí conduzido:

1º) Aos dois depósitos especiais situados no Mercado Municipal durante a noite, a parte que se destinar aos respectivos locatários;

2º) Aos dois depósitos especiais, durante o dia, a parte que for adquirida pelos respectivos locatários;

3º) Ao Mercado Municipal, durante o dia, a parte que for adquirida pelos locatários das bancas.

4º) Ao Mercado Municipal, qualquer porção trazida pelos próprios pescadores, locatários ou não, de bancas e que diretamente queiram vender ao público.

Art. 2º - Ao empregado encarregado da ronda do Mercado Municipal, durante a noite, qualquer que seja a hora, cumpre dar entrada nos dois depósitos especiais situados no Mercado, ao pescado que aos mesmos se destinar.

§ único – A esse empregado ficam confiadas as chaves dos dois depósitos especiais, tornando-se o mesmo responsável direto por qualquer falta que possa haver.

Art. 3º - É expressamente proibido o leilão de peixe ou qualquer pescado, quer dentro, quer fora do Mercado Municipal, ou em outra qualquer parte.

Art. 4º - A venda do peixe ou qualquer outro pescado será feita diretamente, dentro do Mercado municipal e pelo próprio pescador:

1º) Ao público, na quantidade precisa para o seu consumo.

2º) Aos locatários das bancas, por si ou por seus prepostos, para o abastecimento delas.

3º) Aos locatários dos dois depósitos especiais, por si ou por seus prepostos, para o abastecimento dos mesmos.

4º) Aos exportadores e seus agentes, depois da hora determinada pelo administrador.

Art. 5º - Somente será reconhecido como preposto de pescador, aquele que tiver pago os impostos estabelecidos em lei.

Art. 6º - Os exportadores de peixe e seus agentes não poderão ser prepostos dos pescadores.

Art. 7º - É proibido aos exportadores de peixe e seus agentes, comprar peixe no Mercado Municipal, em horas que não as determinadas pelo administrador.

Art. 8º - A venda de peixe no Mercado Municipal só será feita até às 2 horas da tarde.

Art. 9º - É expressamente proibido atravessar a venda de peixe ou qualquer pescado, na cidade, seus caminhos e praias, sob pena de multa de 50$000 e perda da licença.

Art. 10 – O Poder Executivo, por meio de seus agentes fiscais, exercerá a máxima vigilância, para que de conformidade com o art. 1º deste regulamento, seja o pescado que se destina à alimentação pública, descarregado na Doca do Mercado Municipal.

§ único – O infrator das disposições deste artigo incorrerá na multa de 50$000 e perda de licença.

Art. 11 – Quando o administrador verificar que qualquer locatário das bancas tem interesses com os exportadores, prejudicando assim o interesse público do município, cassará imediatamente a licença, comunicado ao Poder Executivo para os fins determinados pelo código vigente.

Art. 12 – Cumpre ao administrador do Mercado Municipal a fiel observância, para inteiro cumprimento do que dispõe este regulamento.

Art. 13 – Por infração de qualquer artigo deste regulamento, não estando estipulada multa, pagará o infrator a de 50$000 e o dobro na reincidência.

Art. 14 – Ficam revogadas quaisquer disposições de leis ou posturas municipais, que forem contrárias a esse regulamento.

O intendente municipal,

Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares.

Aprovado pela Câmara Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906.

O oficial

Francisco de Souza Martins.

Regulamento

Regula o exercício da indústria da pesca no município de Santos

Art. 1º - É livre de imposto a indústria da pesca, aos profissionais matriculados na Capitania do Porto, desde que apresentem as suas matrículas ao fiscal do Executivo Municipal para serem registradas.

§ único – Só é considerado profissional o indivíduo que vive exclusivamente da indústria da pesca.

Art. 2º - Todo aquele que, não sendo profissional, quiser pescar, requererá ao Poder Executivo uma licença, pela qual pagará 20$000 anualmente.

Art. 3º - Os pescadores de profissão e amadores são obrigados a mostrar suas matrículas ou licenças, bem como a licença de suas embarcações, quando exigidas pelos encarregados da fiscalização, sob pena de incorrer na multa de 30$000.

§ único – Ficam igualmente sujeitos à multa de 30$000 os indivíduos que, para não pagarem a licença, fizerem uso da matrícula de pescador, não vivendo no entanto exclusivamente da indústria da pesca.

Art. 4º - É proibido o uso de dinamite ou qualquer outro explosivo ou tóxico na pesca.

§ 1º - Os que lançarem mão de qualquer desses meios serão multados em 50$000 e perderão os aparelhos que trouxerem, sendo as embarcações confiscadas. Na falta de pagamento imediato da multa, os infratores serão remetidos para a Delegacia de Polícia, a fim de cumprirem a pena de cinco dias de prisão.

§ 2º - As embarcações de pesca onde for encontrada dinamite ou qualquer outro explosivo ou tóxico, ainda mesmo que não estejam no exercício da pesca, serão apreendidas ficando sujeitas às disposições do parágrafo precedente as pessoas que nelas estiverem.

§ 3º - Os pescadores licenciados que forem encontrados fazendo uso de dinamite ou tóxicos, além das penas já citadas, perderão a licença, sendo-lhes vedado tirar novas.

§ 4º - As disposições deste artigo serão aplicadas, quer sejam os explosivos ou tóxicos atirados das embarcações ou de terra.

Art. 5º - Todos os que lançarem nas águas do município quaisquer tóxicos, bem como os proprietário das fábricas que conspurcarem as águas, prejudicando o desenvolvimento e procriação dos produtos marinhos, pagarão a multa de 50$000, ficando obrigados a desviar os resíduos das águas, e nas reincidências, ser-lhes-á negada licença para continuação da fábrica.

Art. 6º - É proibido impedir a livre entrada e saída dos produtos marinhos, cercando com rede ou quaisquer outros instrumentos as barras das lagoas, dos rios e seus afluentes, dos canais e riachos, bem como as circunvizinhanças de todos esses lugares e dos mangues.

§ único – Os infratores serão multados em 50$000, no dobro nas reincidências.

Art. 7º - Fica proibido o uso de fachos ou projeções luminosas, como meio de atrair os produtos marinhos. Os infratores serão multados em 30$000 e no dobro nas reincidências.

§ único – Os pescadores de camarão ou outros crustáceos poderão usar uma pequena lanterna, para ser feita a escolha dos mesmos.

Art. 8º - Não é permitido a pessoa alguma particular, impedir aos pescadores ou licenciados o exercício da pesca em águas deste município, desde que empreguem aparelhos legais. O infrator será multado em 50$000 e no dobro nas reincidências.

Art. 9º - Os proprietários de terrenos ou casas em qualquer ponto do litoral, ou das ilhas deste município, onde residam ou tenham armação de pescaria, e que façam uso de dinamite ou tóxicos, serão primeiramente avisados desse fato e se depois consentirem em semelhante abuso, tornando-se seus cúmplices, serão multados em 100$000.

Art. 10º - Os pescadores que por meio de aparelhos colherem produtos marinhos de dimensões pequeniníssimas, servindo-se para isso de tarrafas, alvitanas, tresmalhos, cassoal e outros instrumentos de pequenas dimensões, serão obrigados a lançá-los imediatamente n'água. Os infratores serão multados em 50$000 e no dobro nas reincidências.

§ único – É permitido aos pescadores de anzol a colheita de camarão e peixes miúdos, só quanto bastem para iscas de seus aparelhos.

Art. 11 – Os produtos marinhos de dimensões pequeninas, onde quer que estejam à venda, ou depositados, ou conduzidos de um ponto para outro, e seja qual for a sua procedência, serão apreendidos e os infratores multados em 30$000 e no dobro nas reincidências.

Art. 12 – Em todos os casos de infração os produtos marinhos apreendidos serão inutilizados, quando forem impróprios à alimentação pública.

Art. 13 – Todo aquele que se opuser às diligências efetuadas pelos encarregados da fiscalização, será multado em 50$.

Art. 14 – Para execução fiel do presente regulamento, poderá o intendente municipal requisitar o auxílio da força pública, quando isto se torne necessário.

Art. 15 – Ficam revogadas quaisquer disposições de leis ou posturas municipais que forem contrárias ao presente regulamento.

O intendente municipal,

Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares.

Aprovado pela Câmara Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 1906.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906.

O oficial,

Francisco de Souza Martins.