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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - CONFRARIA - BIBLIOTECA NM
Boa Morte, uma confraria bicentenária

 

Clique nesta imagem para voltar ao índice da obraNas igrejas do Carmo existe desde 15 de agosto de 1793 (data oficial de fundação) a Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte. O professor e pesquisador Francisco Carballa, que se tornou Irmão nessa entidade religiosa, enviou a Novo Milênio, para digitalização, este Compromisso, datado de 10 de março de 1920, e que, segundo o pesquisador, teve validade até 20 de julho de 2010. O livrete de 44 páginas mais capas foi impresso pela Typographia S. José, na Rua Braz Cubas, 25-27, em Santos. Esta é a íntegra do texto, com ortografia atualizada:

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Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte

Compromisso - Santos, 1920

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D. DUARTE LEOPOLDO E SILVA, por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, arcebispo metropolitano de São Paulo, assistente ao Sólio Pontifício etc.

Aos que esta Nossa Provisão virem saudação, paz e bênção no Senhor.

Fazemos saber que nos sendo apresentado o projeto para a reforma do Compromisso da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, ereta em o distrito da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário de Santos, neste Arcebispado, e não havendo nos dezoito capítulos, noventa artigos e diversos parágrafos, datilografados em vinte e nove folhas de papel, formato almaço, coisa alguma contra os bons costumes, doutrina da Santa Igreja, sua sagrada disciplina, direitos arquiepiscopais e paroquiais: Havemos por bem, pela presente, aprovar o dito Compromisso constante de dezoito capítulos, noventa artigos e seus parágrafos, datilografados em vinte e nove folhas de papel almaço, numeradas e rubricadas pelo revmo. secretário do Arcebispado, para que possa ser executado e publicamente praticado com aquele zelo e piedade que são próprios de pessoas verdadeiramente católicas, para honra e glória de Deus Nosso Senhor e esplendor da Santa Igreja.

Portanto pela presente aprovamos o dito Compromisso e concedemos licença para que se possa inscrever no Registro Geral de Hipotecas, as declarações exigidas pelo Código Civil Brasileiro no cap. II art. XVII e sessão II e seguintes a fim de a Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte de Santos assumir a personalidade jurídica. Esta será depois de registrada nos livros competentes arquivada com o autógrafo do Compromisso, do qual depois de impresso, serão enviadas duas cópias a esta Nossa Cúria Metropolitana. Dada e passada na Cúria Metropolitana de São Paulo, sob o Selo das Armas de sua excia. revma. e meu sinal, aos 25 de agosto de 1920. E eu, padre Alfredo Meca, notário da Cúria Metropolitana, a escrevi.

Por comissão de sua excia. revma.

(Assinado) mons. dr. Emilio Teixeira.

Vigário geral.

 

ALVARO BITTENCOURT, oficial do Registro Especial de Títulos da Comarca de Santos.

CERTIFICO a pedido verbal de pessoa interessada que revendo em meu cartório os livros de registro de Estatutos de sociedades civis, religiosas, recreativas etc., a que se refere a Lei n. 173 de 10 de setembro de 1893, de conformidade com o Código Civil Brasileiro e o Decreto Federal n. 12343 de 3 de janeiro de 1917, no de número cinco em as folhas oito verso a onze, consta o registro do teor seguinte: - 172 Registro do Extrato do Compromisso da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, na Cidade de Santos, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 30 de setembro de 1920 do teor seguinte: I – A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte é uma associação formada por católicos práticos de ambos os sexos, sob a proteção de Nossa Senhora da Boa Morte, que se venera na Igreja do Convento do Carmo, na Paróquia de Nossa Senhora do Rosário Aparecida, na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, Brasil. (Ar. 1º) – A Confraria tem por fim (Art. 2º) – Promover o culto e a veneração de Nossa Senhora da Boa Morte (§1º Art. 2º). Manter entre os Irmãos espírito de fé e confessar publicamente os princípios religiosos e os ensinamentos da Igreja Católica professando o máximo respeito e obediência incondicional às autoridades eclesiásticas. (§ 2º Art. 2º). Dar sepultura em seu jazigo aos Irmãos falecidos, que estejam em gozo de seus direitos e bem assim a seus filhos menores de sete anos, sendo legítimos (§ 3º Art. 2º). Em Juízo ou fora dele, em todas as suas relações civis ou religiosas, para com seus membros ou estranhos, a Confraria é representada ativa e passivamente pela sua Mesa Administrativa, à qual compete a disposição e o governo de todos os seus negócios, sempre de acordo com a legislação canônica e civil. (Art. 18) A Mesa Administrativa compõe-se de Irmãos eleitos, de acordo com o presente compromisso, para os seguintes cargos: provedor, sub-provedor, 1º e 2º secretários, tesoureiro, procurador e oito consultores. (Art. 19º) A mesa administrativa em juízo será representada pelo provedor, primeiro secretário e tesoureiro. (Art. 23º) III O presente Compromisso entrará em vigor, logo depois de aprovado pela autoridade metropolitana, e não pode ser alterado, reformado ou de qualquer forma modificado no todo ou em parte, sem licença expressa da mesma autoridade, sob pena de nulidade, das alterações que porventura se fizeram. (Art. 70º). IV Os membros da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da mesma Confraria contraírem, expressa ou intencionalmente, em nome desta. (Art. 69). V No caso de extinção ou dissolução da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, ou seja por consenso de todos os seus membros ou por cessação dos fins da Confraria ou por se tornar impossível preenchê-los, ou seja por ato da autoridade arquidiocesana, na fórmula das leis e prescrições canônicas, ou por outro qualquer motivo, todo o patrimônio da Confraria, segundo os direitos canônicos, será entregue à autoridade arquidiocesana que lhe dará fim semelhante ao da instituição dissolvida. (Art. 78º). Estão coladas três estampilhas federais no valor de um mil e duzentos réis, assim inutilizadas: Santos, 28 de setembro de 1920 Victor Vieira Barbosa. Abaixo e no verso lê-se: Reconheço verdadeira a firma retro e dou fé. Santos, 2 de outubro de 1920. Em testemunho Sinal Público da verdade. Alvaro Pinto da Silva Novaes. Sexto Tabelião, Grátis. Em um carimbo oval à tinta roxa lê-se: Alvaro Pinto da Silva Novaes – 6º Tabelião. Telefone 272 – Rua 15 de Novembro, 11 – Santos. O referido é verdade e dou fé. Eu Alvaro Bittencourt, oficial do Registro Especial de Títulos, escrevi, dato e assinto Santos, 2 de outubro de 1920. O oficial Alvaro Bittencourt. Nada mais constava no registro aqui transcrito, do qual extraí a presente certidão que está conforme o original de que dou fé. Eu Alvaro Bittencourt oficial do Registro Especial de Títulos, escrevi, dato e assino.

Santos, 2 de outubro de 1920.

(Assinada) O oficial Alvaro Bittencourt.

 

Imagem: reprodução parcial de página do livrete original

COMPROMISSO

Da

Confraria de n. Senhora da Boa Morte

Ereta na Igreja do Convento do Carmo

Na

Cidade de Santos

(Estado de São Paulo – Brasil)

CAPÍTULO I – Denominação e fins da Confraria

Art. 1º - A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte é uma Associação formada por católicos práticos de ambos os sexos, sob a proteção de Nossa Senhora da Boa Morte, que se venera na Igreja do Convento do Carmo, na Paróquia de Nossa Senhora do Rosário Aparecida, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, Brasil.

Art. 2º - A Confraria tem por fim:

§ 1º - Promover o culto e a veneração de Nossa Senhora da Boa Morte.

§ 2º - Manter entre os Irmãos, espírito de fé e confessar publicamente os princípios religiosos e os ensinamentos da Igreja Católica, professando o máximo respeito e obediência incondicional às autoridades eclesiásticas.

§ 3٥ – Dar sepultura em seu jazigo aos Irmãos falecidos, que estejam em gozo de seus direitos e bem assim a seus filhos menores de sete anos, sendo legítimos.

Capítulo II – Da admissão dos Irmãos

Art. 3º - São condições necessárias e indispensáveis para pertencer à Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte:

§ 1º - Estar em gozo de saúde, ao menos aparentemente.

§ 2º - Crer e professar a religião católica apostólica romana, isto é, aceitar os ensinamentos da igreja, receber os sacramentos e praticar os demais deveres essenciais de cristão.

§ 3º - Não ter sido condenado por delito infamante, nem expulso de outra confraria, irmandade ou emprego, salvo provando sua reabilitação.

§ 4º - Declarar expressamente que não pertence e nem pertencerá a sociedade alguma condenada pela Igreja, de qualquer denominação que seja, renunciando previamente e por escrito à que porventura pertencer.

§ 5º - Ser pessoa de bons costumes e piedosa.

§ 6º - Não ser ligado tão somente pelo casamento civil, nem ser manifestadamente escandaloso ou excomungado.

§ 7º - Prometer cumprir fielmente todas as disposições do Compromisso da Confraria.

§ 8º - Apresentar, se for mulher casada, anuência por escrito do seu marido, salvo casos excepcionais a juízo da Mesa Administrativa.

§ 9º - Manter a sua própria subsistência por meio reconhecidamente honesto.

§ 10º - Requerer à Mesa sua admissão por intermédio de um Irmão, declarando por extenso seu nome, idade, filiação, nacionalidade, residência, profissão e estado civil.

§ 11º - Ser aprovada a proposta pela Mesa Administrativa e aceita por maioria de votos.

§ 12º - Fazer o pagamento da jóia de Rs. 15$000, se tiver menos de 50 anos de idade, ou de Rs. 30$000 se tiver 50 anos completos ou mais, e de Rs. 5$000 da primeira anuidade, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da reunião da Mesa que o aceitou, ficando sujeito às penas a que se refere o art. 17 se o não fizer.

Art. 4º - Só depois de feito o pagamento da jóia e da primeira anuidade é que considera-se admitido e portanto fazendo parte da Confraria.

Art. 5º - Não serão admitidos:

§ 1º - Os que lesarem a Confraria, ou de qualquer modo tentarem contra ela.

§ 2º - Os que forem condenados por sentença passada em julgado por crimes infamantes.

§ 3º - Os que forem notoriamente escandalosos e os excomungados.

§ 4º - Os que estiverem filiados a sociedades secretas ou outras quaisquer condenadas pela Santa Igreja e os que por atos, palavras ou escritos desrespeitarem as autoridades eclesiásticas.

§ 5º - Os que forem casados apenas civilmente.

§ 6º - Os que forem expulsos de outra confraria ou irmandade.

Art. 6º - São quatro as classes dos Irmãos:

a)    – CONTRIBUINTES, os que concorrerem com a jóia de entrada constante do § 12 do art. 3º, e a anuidade de Rs. 5$000.

b)     - REMIDOS, os que pagarem de uma só vez no ato de sua admissão a quantia de Rs. 400$000.

c)    - BENEMÉRITOS, os que por relevantes serviços prestados à Confraria, forem por proposta de um Irmão, em assembléia geral e com a aprovação desta, por maioria de votos, considerados como tais, quer já sejam ou não Irmãos da Confraria.

d)    – BENFEITORES, os que fizerem donativos à Confraria, de quantia superior a Rs. 2:00$000 em dinheiro ou espécie, a critério da Mesa Administrativa, quer já sejam ou não Irmãos da Confraria.

§ único – Os Irmãos Remidos, Beneméritos e Benfeitores estão isentos de pagamento de jóia e de anuidades.

CAPÍTULO III – Dos direitos dos Irmãos

Art. 7º - Todos os Irmãos quites têm direito:

§ 1º - A participar das Graças de Bens Espirituais emanados dos atos religiosos e de piedade praticados pela Confraria.

§ 2º - A sepultamento no Jazigo da Confraria, para si e seus filhos legítimos, menores de sete anos.

§ 3º - A votar e ser votado para os cargos da Mesa, excetuando-se porém:

a)    os menores de 21 anos,

b)    os que estiverem presos ou processados,

c)    os remunerados pela Confraria,

d)    os que tiverem qualquer contrato ou negócio com a Confraria.

§ 4º - A requerer à Mesa aquilo que achar justo a seu respeito, como também propor medidas adequadas ao bem da Confraria, entregando a sua proposta ou requerimento ao Provedor que poderá admitir o proponente à reunião da Mesa para discutir a sua proposta, sem contudo conceder-lhe o direito ao voto.

§ 5º - A propor, discutir e votar nas assembléias gerais.

§ 6º - A requerer conjuntamente com mais dez Irmãos, quites, convocações de assembléias gerais, para tratar de assuntos transcendentes, que deverão ser declarados nos requerimentos, devendo, para que sejam válidas essas assembléias, comparecer dois terços dos requerentes.

§ 7º - A isenção de jóia para seus filhos menores de 15 anos, quando o outro cônjuge for também confrade e esteja quite, devendo a proposta ser assinada pelos dois cônjuges.

Gozarão também dessa regalia os menores de 15 anos, filhos de confrade viúvo ou viúva, tendo sido também confrade o cônjuge falecido.

§ 8º - A requerer por escrito à Mesa Administrativa a sua exclusão, podendo omitir os motivos que o levam a assim proceder.

Art. 8º - Os menores de 7 anos cujos pais tivessem sido confrades e também falecidos quites com a Confraria, terão direito a campa.

Art. 9º - Os Irmãos contribuintes poderão em qualquer tempo remir-se, pagando de uma só vez a quantia de Rs. 400$000.

CAPÍTULO IV – Dos deveres dos Irmãos

Art. 10º - Todo o Irmão é obrigado:

§ 1º - À fiel observância do que dispõe este Compromisso; às deliberações da Mesa Administrativa e das Assembléias Gerais.

§ 2º - A procurar o tesoureiro da Confraria, no princípio de cada ano compromissal, a fim de satisfazer o pagamento de sua contribuição anual de Rs. 5$000, sendo Irmão contribuinte.

§ 3º - A aceitar e exercer quaisquer cargos ou comissões para que for eleito ou nomeado.

§ 4º - A comparecer às assembléias gerais (desde que esteja quite até essa data), podendo tomar parte em suas deliberações.

§ 5º - A assistir todos os atos religiosos da Confraria.

§ 6º - A confessar-se e comungar ao menos na Quinta-feira Santa e no dia da Festa de N. S. da Boa Morte.

§ 7º - A promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da Confraria.

§ 8º - A mandar fazer a sua opa ou mursa, logo que seja admitido, para com ela freqüentar os atos religiosos da Confraria.

§ 9º - Pagar Rs. 5$000 pelo diploma de Irmão, se desejar obtê-lo.

§ 10º - A auxiliar os Irmãos visitantes nos misteres de seu cargo.

Art. 11º - Em todos os atos religiosos da Confraria os Irmãos e as Irmãs se apresentarão com suas insígnias.

§ 1º - Os Irmãos usarão opa branca com mursa roxa, tendo cordão roxo e borlas da mesma cor, e do lado esquerdo um emblema dourado com as iniciais: C. N. S. B. M.

§ 2º - As Irmãs usarão mursa roxa com o emblema dourado e as mesmas iniciais das opas dos Irmãos.

§ 3º - As insígnias da Confraria não poderão ser usadas por pessoas estranhas à mesma.

Art. 12º - A aceitação de cargos que trata o § 3º do art. 10º do presente Capítulo, é obrigatória, salvo o impedimento por motivo de moléstia ou outra causa justa, que impeça ao eleito ou nomeado o desempenho de seu mandato.

CAPÍTULO V – Das penas

Art. 13º - Ficam suspensos em seus direitos os que deixarem de cumprir durante dois anos o disposto no § 2º do art. 10.

§ 1º - Os Irmãos suspensos, por efeito deste artigo, poderão em qualquer tempo, obtendo o consentimento do provedor, readquirir os seus direitos, pagando em dobro as anuidades em atraso.

Art. 14º - Serão excluídos da Confraria:

§ 1º - Os que lesarem ou tentarem lesar a Confraria em seus direitos ou interesses, ficando, além desta pena, sujeitos a processo judicial.

§ 2º - Os que estiverem compreendidos nos dizeres do art. 5º e seus parágrafos.

Art. 15º - São de competência exclusiva da Mesa Administrativa e da Autoridade Metropolitana as eliminações de que trata o art. 14 e seus parágrafos.

§ único – No caso da eliminação ou exclusão ser feita pela Mesa Administrativa, cabe ao excluído o direito de recurso à Autoridade Metropolitana.

Art. 16º - Serão destituídos dos seus cargos os mesários que, sem motivo justificado, não comparecerem a três reuniões consecutivas e os que negligenciarem nas suas atribuições, a juízo da Mesa Administrativa.

Art. 17º - Os que pretenderem entrar para a Confraria, forem propostos e aceitos para a Irmãos e não cumprirem o que determina o art. 3º, § 12, sem causa justificada, a critério da Mesa, perdem o direito a admissão.

§ 1º - os que forem passíveis desta pena, só na Mesa Administrativa seguinte poderão requerer novamente a sua admissão por intermédio de um Irmão (Art. 3; § 10º).

CAPÍTULO VI – Da Administração da Confraria

Art. 18 – Em juízo ou fora dele, em todas as suas relações civis ou religiosas, para com seus membros ou estranhos, a Confraria é representada ativa e passivamente pela sua Mesa Administrativa, à qual compete a disposição e o governo de todos os seus negócios, sempre de acordo com a legislação canônica e civil.

Art. 19 – A Mesa Administrativa compõe-se de Irmãos eleitos, de acordo com o presente Compromisso, para os seguintes cargos: provedor, sub-provedor, 1º e 2º secretários, tesoureiro, procurador e oito consultores.

§ 1º - O provedor, o 1º secretário, o tesoureiro e o procurador da Mesa Administrativa que finda o mandato passarão para a nova Mesa que se seguir, como consultores natos, completando o número de consultores marcado por este Compromisso.

§ 2º - Os Irmãos Beneméritos têm assento em qualquer reunião de Mesa Administrativa, tendo o direito do voto.

Art. 20 – À Mesa Administrativa cabe:

§ 1º - Cumprir fielmente e fazer cumprir as disposições deste Compromisso.

§ 2º - Conhecer e resolver, guardadas as disposições deste Compromisso, acerca dos requerimentos dos que desejarem fazer parte da Confraria, os quais em nenhum modo serão admitidos sem a sindicância.

§ 3º - Excluir da Confraria os Irmãos passíveis das penas a que se refere o Art. 14 e seus parágrafos.

§ 4º - Conceder os títulos de Benfeitores, na forma do presente Compromisso.

§ 5º - Promover e fiscalizar a receita dos bens e rendimentos da Confraria, deliberando sobre a aplicação da receita e da despesa.

§ 6º - Chamar a contas os empregados, sempre que julgar conveniente e dar-lhe quitação quando pedida.

§ 7º - Convocar a Assembléia Geral, sempre que o julgar de necessidade.

§ 8º - Autorizar as despesas necessárias para as festividades que deliberar, dentro da órbita deste Compromisso, ouvindo o parecer do diretor espiritual.

§ 9º - Suspender em seus direitos os Irmãos que ficarem sujeitos à pena que se refere o Art. 13.

§ 10º - Preparar com a presença do diretor espiritual, por escrutínio secreto, na reunião mensal de julho, uma lista tríplice de candidatos habilitados, para ser apresentada à Assembléia Geral de eleição da nova Mesa Administrativa, de acordo com o Art. 35 e seus parágrafos.

Art. 21 – As reuniões ordinárias da Mesa Administrativa serão mensais, obedecendo às disposições do Art. 41 e parágrafo 1º.

Art. 22 – A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, sendo uma associação religiosa, terá, fazendo parte da Mesa Administrativa, na qualidade de representante do exmo. revmo. sr. arcebispo metropolitano, o diretor espiritual, a quem compete o lugar de honra, em todos os atos da Confraria.

§ 1º - Será o diretor espiritual o revmo. vigário da Paróquia do Rosário Aparecida, ou outro sacerdote nomeado pelo exmo. revmo. sr. arcebispo metropolitano.

Art. 23 – A Mesa Administrativa em juízo será representada pelo provedor, primeiro secretário e tesoureiro.

Art. 24 – À Assembléia Geral compete:

§ 1º - Eleger anualmente a Mesa Administrativa por maioria de votos, na forma deste Compromisso.

§ 2º - Decidir todos os negócios da Confraria que por sua natureza e importância não podem ser resolvidos pela Mesa Administrativa, como sejam, transigir, renunciar direitos, alienar, hipotecar ou empenhar os bens da Confraria, resolver despesas avultadas, reformar ou alterar o presente Compromisso, suposta sempre, como condição essencial, a permissão da autoridade metropolitana ou da Santa Sé Apostólica, nos casos previstos pelo Direito Canônico.

Capítulo VII – Dos provedores

Art. 25 – Ao provedor compete:

§ 1º - Promover o engrandecimento moral e material da Confraria.

§ 2º - Cumprir e fazer cumprir o Compromisso e as deliberações da Mesa Administrativa ou da Assembléia Geral, expedindo em nome da Mesa, e por ela outorgar os instrumentos de mandato ou outros quaisquer que precisos forem para o cumprimento daquelas deliberações.

§ 3º - Presidir a todas as reuniões da Mesa Administrativa e Assembléia Geral, fazendo manter o respeito e a ordem que tais reuniões exigem, regulando o despacho da Administração, propondo os assuntos à discussão, anunciando as votações e resolvendo com o seu voto de qualidade, sempre que houver empate nas votações.

§ 4º - Presidir a todos os atos públicos e privados da Confraria.

§ 5º - Convocar a Mesa Administrativa ou a Assembléia Geral, quando julgar conveniente ou lhe for requerida razoavelmente por mais de dez Irmãos quites.

§ 6º - Designar dia e hora das assembléias gerais e das sessões da Mesa Administrativa.

§ 7º - Dar ciência à Confraria de todos os atos que praticar por urgência inadiável, pedindo a sua aprovação.

§ 8º - Assinar, juntamente com o primeiro secretário, as atas.

§ 9º - Fazer, de acordo com o diretor espiritual e o capelão, o programa das festas em honra a Nossa Senhora da Boa Morte.

§ 10º - Apresentar na reunião de Assembléia Geral, para a posse da nova Mesa, minucioso relatório do estado da Confraria, seus estabelecimentos, balanço da receita e despesa, demonstração do patrimônio, movimento de entradas e falecimentos de Irmãos, bem como quaisquer outras informações que julgar necessárias.

§ 11º - Despachar os requerimentos que não dependerem da deliberação da Mesa.

§ 12º - Mandar proceder às diligências necessárias para esclarecimento de qualquer negócio, sobre o qual a Mesa tenha que deliberar.

§ 13º - Comparecer em todos os atos da Confraria e bem assim àqueles para os quais a Confraria for convidada.

§ 14º - Rubricar todas as contas que tiverem de ser pagas.

§ 15º - Rubricar os livros da Confraria, com exceção do livro de atas, o de inventários, o dos bens, o da receita e despesa, que serão rubricados pela Cúria Metropolitana.

§ 16º - Assinar com o tesoureiro os cheques para a retirada de dinheiro depositado em bancos ou na Caixa Econômica.

§ 17º - Assinar com o primeiro secretário e o tesoureiro os diplomas dos Confrades.

§ 18º - Representar a Confraria em juízo, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro.

Art. 26 – Ao sub-provedor compete:

§ 1º - Substituir o provedor em seus impedimentos, assumindo as suas atribuições.

§ 2º - Auxiliar o provedor em seus trabalhos.

§ 3º - Comparecer a todas as reuniões da Mesa Administrativa e da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII – Dos secretários

Art. 27 – Ao primeiro secretário compete:

§ 1º - Substituir o sub-provedor em seus impedimentos, assumindo as suas atribuições.

§ 2º - Assinar com o provedor, as atas.

§ 3º - Assinar com o provedor e o tesoureiro, os diplomas dos Confrades.

§ 4º - Ter debaixo de sua guarda e responsabilidade o arquivo da Confraria.

§ 5º - Assinar e expedir toda a correspondência da Confraria.

§ 6º - Fazer as convocações que lhe forem ordenadas pelo provedor.

§ 7º - Ter nas reuniões de Mesa Administrativa e de Assembléia Geral os livros de presença e das atas.

§ 8º - Fazer os avisos para todos os atos da Mesa, com antecedência precisa.

§ 9º - Receber e entregar todos os livros e papéis da Confraria com as competentes quitações.

§ 10º - Passar, visadas pelo provedor, todas as certidões pedidas por irmãos, selando-as com o selo da Confraria.

§ 11º - Nas reuniões da Mesa, ter sempre o Compromisso presente, bem como os livros que forem necessários para esclarecimentos e boa marcha dos trabalhos.

§ 12º - Entregar à Comissão de Sindicância as propostas despachadas pelo provedor.

§ 13º - Entregar ao tesoureiro as propostas para Irmãos, aprovadas em sessão de Mesa Administrativa.

§ 14º - Lavrar minuciosamente as atas das sessões.

§ 15º - Representar a Confraria em juízo conjuntamente com o provedor e o tesoureiro.

§ 16º - Prestar ao provedor as informações que ele necessitar para a apresentação de seu relatório.

§ 17º - Avisar a cada Irmão, de per si, por escrito e a tempo, as suas eleições para os diversos cargos da Confraria.

§ 18º - Comparecer a todas as reuniões da Mesa Administrativa e de Assembléia Geral.

Art. 18 – Ao segundo secretário compete:

§ 1º - Substituir o primeiro secretário em seus impedimentos, assumindo as suas atribuições.

§ 2º - Auxiliar o primeiro secretário em seus trabalhos.

§ 3º - Comparecer a todas as reuniões da Mesa Administrativa e de Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX – Do tesoureiro.

Art. 29 – Ao tesoureiro compete:

§ 1º - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os títulos e valores pertencentes à Confraria.

§ 2º - Ter sob sua fiscalização e vigilância o patrimônio da Confraria.

§ 3º - Fazer os pagamentos das contas apresentadas e que tragam o pague-se e assinatura do Provedor, dando disso conhecimento à Mesa Administrativa, na primeira reunião ordinária.

§ 4º - Arrecadar toda e qualquer quantia pertencente à Confraria.

§ 5º - Trazer toda a escrituração a seu cargo, em livros rubricados pela Cúria Metropolitana.

§ 6º - Pagar mensalmente aos empregados os ordenados estabelecidos pela Mesa.

§ 7º - Reclamar, quando necessário, da Mesa Administrativa, os créditos precisos para satisfazer os compromissos urgentes.

§ 8º - Conservar, devidamente colecionados e classificados, todos os valores, títulos e documentos, e ter os respectivos registros, regularmente organizados e em dia.

§ 9º - Apresentar trimestralmente à Mesa Administrativa um balancete assinado, extraído do livro Mestre ou Razão.

§ 10º - Fornecer ao provedor, para que faça parte do relatório deste, o Balanço Geral da Confraria, constando de: Conta especificada da Receita e Despesa, Demonstração do Patrimônio Movimento de Caixa, e de tudo quanto for preciso para tornar claro o estado financeiro da Confraria.

§ 11º - Prestar todos os esclarecimentos que a Mesa Administrativa lhe pedir, e os que com autorização da mesma e orem do Provedor lhe forem requisitados por qualquer Irmão.

§ 12º - Prestar contas a seu sucessor, quando tenha de passar a este o exercício.

§ 13º - Apresentar anualmente à Mesa Administrativa, uma Relação dos Irmãos que estiverem em atraso de dois anos em suas contribuições, para que a mesma providencie, segundo prescreve este Compromisso, Art. 20 § 9º.

§ 14º - Recolher de acordo com o Provedor e com a aprovação da Mesa Administrativa, em banco de sua escolha ou na Caixa Econômica, todos os saldos em dinheiro, enquanto não tiverem aplicação especial.

§ 15º - Receber as quantias que lhe forem entregues pelo procurador, e os donativos feitos em benefício da Confraria.

§ 16º - Escriturar detalhadamente em livros apropriados toda a Receita e Despesa da Confraria.

§ 17º - Apresentar à Mesa, na reunião mensal de julho, as listas dos Irmãos quites e dos Irmãos Beneméritos, para que a Mesa escolha os nomes para as tríplices listas a que se refere o Art. 35 e seus parágrafos.

§ 18º - Assinar com o provedor os cheques, para a retirada de dinheiro dos bancos ou da Caixa Econômica.

§ 19º - Franquear toda a escrituração ao provedor ou ao seu substituto.

§ 20º - Comparecer a todas as reuniões de Mesa Administrativa e de Assembléia Geral.

§ 21º - Representar a Confraria em juízo, juntamente com o provedor e o 1º secretário.

§ 22º - Assinar com o provedor e o 1º secretário os diplomas dos confrades.

§ 23º - Ter em um livro-índice a residência de todos os confrades.

CAPÍTULO X – Do procurador

Art. 30 – Ao procurador compete:

§ 1º - Executar as deliberações da Mesa Administrativa sobre as festas religiosas ou atos fúnebres em que a Confraria tenha de tomar parte.

§ 2º - Comparecer a todas as reuniões da Mesa Administrativa e de Assembléia Geral.

§ 3º - Dirigir a Confraria em todos os atos em que ela se achar congregada, seja interna ou externamente.

§ 4º - Ir nas procissões, entre as duas alas para regular, segundo as determinações deste Compromisso.

§ 5º - Contratar nas ocasiões de festas as armações, ceras e ornamentos necessários à festividade, tudo ajustando e remetendo a conta com o seu visto para o tesoureiro pagar, de acordo com o Art. 29, § 3º.

§ 6º - Dar todas as providências para a sepultura dos Irmãos quites e de seus filhos menores de sete anos, uma vez que as requisições de campas venham acompanhadas dos documentos a que se refere o Art. 61.

§ 7º - Participar à Mesa todas as faltas ou desleixos dos empregados que perceberem ordenado, tornando-os responsáveis pelos danos que porventura causarem à Confraria.

§ 8º - Compete-lhe mandar celebrar todas as missas marcadas neste Compromisso e fiscalizar todos os objetos que existirem no altar de nossa Padroeira, tendo o cuidado de que o mesmo se conserve decente e sempre limpo.

§ 9º - Ter sob sua guarda e responsabilidade as jóias, alfaias, paramentos, móveis e ornamentos, zelando pela sua conservação.

§ 10º - Administrar o jazigo da Confraria no Cemitério do Paquetá, tendo a seu cargo o "Livro de registro de enterramentos", com a escrituração sempre em dia.

§ 11º - Apresentar ao provedor, no fim do ano compromissal, um resumo das ocorrências que se tiverem dado no exercício do seu cargo, inclusive um mapa minucioso das campas, com as datas dos seus respectivos enterramentos, aforamentos e datas de vencimentos.

§ 12º - Entregar ao tesoureiro, até o dia 8 de cada mês, um balancete da receita e despesa a seu cargo, acompanhado dos competentes documentos, bem como todo o saldo existente.

CAPÍTULO XI – Dos consultores

Art. 31 – Aos consultores compete:

§ 1º - Promover o engrandecimento da Confraria, velando pelo cumprimento exato do Compromisso.

§ 2º - Comparecer a todas as reuniões da Mesa Administrativa e da Assembléia Geral.

§ 3º - Substituir, em suas faltas, a qualquer membro da Mesa Administrativa, segundo determinação do provedor.

CAPÍTULO XII – Da provedora e das zeladoras

Art. 32 – A Irmã Provedora deverá ser eleita, quanto possível, dentre as mais antigas, deverá distinguir-se pela sua gravidade, modéstia, piedade e freqüência aos Sacramentos, cumprindo-lhe:

§ 1º - Comparecer a todas as festividades e atos do culto.

§ 2º - Fiscalizar as Irmãs Zeladoras, no cumprimento dos seus deveres.

§ 3º - Promover a aquisição, para a Confraria, de ornatos, alfaias etc., e esforçar-se quanto possível, para mais esplendor do culto e desenvolvimento da Confraria e devoção à Nossa Senhora da Boa Morte.

§ 4º - Prestar seu auxílio na realização da festa de Nossa Senhora da Boa Morte, que todos os anos será celebrada no dia 15 de agosto, ou no domingo seguinte, com grande pompa e solenidade, desde que a Confraria disponha de saldo suficiente.

§ 5º - De acordo com o capelão e com as zeladoras, providenciar para a ornamentação do altar da padroeira, reclamando do provedor e do procurador tudo o que for necessário e que julgar conveniente.

Art. 33 – Às zeladoras do altar de Nossa Senhora da Boa Morte compete cuidar das imagens sagradas, das palmas e demais objetos de adorno do altar e especialmente da lavagem, engomadura e concertos das toalhas, mediante rol assinado pelo procurador.

CAPÍTULO XIII – Da eleição e posse da Mesa Administrativa

Art. 34 – A reunião de Assembléia Geral, para a eleição da Mesa Administrativa, será presidida, sob pena de nulidade, pelo diretor espiritual, como representante do exmo. revmo. sr. arcebispo metropolitano.

Art. 35 – Oito dias antes do dia da festa em honra de Nossa Senhora da Boa Morte, em assembléia geral, que se realizará com qualquer número de confrades, para a eleição da nova Mesa Administrativa, o provedor apresentará a lista tríplice de candidatos habilitados, que já fora organizada pela Mesa (Art. 20, § 10) em sua última reunião.

§ 1º - Esta lista deverá conter três nomes para cada um dos cargos de provedor, sub-provedor, 1º e 2º secretários, tesoureiro e procurador e 12 para os de consultores.

§ 2º - Os três nomes para o cargo de provedor devem ser tirados dentre os Irmãos que estejam exercendo ou que tenham exercido cargos da Mesa.

§ 3º - Os Irmãos Beneméritos que embora não tenham exercido cargos da Mesa, podem fazer parte da lista tríplice para qualquer cargo, inclusive o de provedor.

Art. 36 – Cada confrade presente à Assembléia Geral escolherá, dentre os nomes habilitados na lista, um para provedor, um para sub-provedor, um para primeiro secretário, um para segundo secretário, um para tesoureiro, um para procurador, votando em uma só cédula, em escrutínio secreto, votação esta que será feita da seguinte maneira: depois de verificado estar vazia a urna, irão nela colocar a sua cédula, à medida que forem chamados. Terminada a chamada, o provedor abrirá a urna e o diretor espiritual verificará se está exato o número de cédulas com o dos votantes, procedendo-se, em caso afirmativo, a apuração pelos escrutinadores nomeados pelo diretor espiritual, e aqueles que obtiverem maioria de votos serão declarados eleitos.

§ único – No caso de empate, o diretor espiritual terá o voto de qualidade.

Art. 37 – Em seguida à apuração da eleição para provedor, sub-provedor, 1º e 2º secretários, tesoureiro e procurador, será feita a eleição dos consultores. Cada confrade presente votará em tantos nomes habilitados para consultores quantos sejam os oito lugares, menos o número de consultores natos de que trata o § 1º do Art. 19, que não foram aproveitados para um dos cargos recém-eleitos. No mais, a eleição é feita como a que se refere o Art. 36 e seu parágrafo.

Art. 38 – Nesta mesma assembléia geral, e na mesma ocasião da eleição dos consultores, proceder-se-á à eleição da provedora dentre as três apresentadas para esse cargo, pelo provedor, podendo ser feita por aclamação a eleição das 4 zeladoras.

Art. 39 – Oito dias depois da festa em honra a Nossa Senhora da Boa Morte, haverá a posse da nova Mesa, em assembléia geral, à qual devem comparecer todos os Irmãos eleitos, previamente avisados. Aberta a sessão pelo diretor espiritual, lida e assinada a ata da eleição, se já não tiver assinada, e deferido pelo diretor espiritual o juramento a todos os confrades regularmente eleitos, serão pelo mesmo diretor espiritual considerados empossados de seus novos cargos.

§ 1º - O juramento dos mesários eleitos será o seguinte:

"Eu…….. juro, perante Deus e Nossa Senhora da Boa Morte, que não sou filiado a nenhuma sociedade condenada pela Igreja, juro acatar e respeitar a autoridade do Sumo Pontífice, do arcebispo metropolitano e seus representantes, que reconheço por meus superiores hierárquicos, bem como observar e fazer observar tudo quanto dispõe o nosso Compromisso e promover a prosperidade espiritual e temporal da Confraria, da qual acabo de ser eleito quanto em mim couber. Assim Deus me ajude".

§ 2º - O Irmão eleito que, sem motivo justificado, não comparecer à sessão de tomada de posse, será considerado como não tendo aceito o cargo, e na primeira reunião da Mesa Administrativa e substituído por outro que será eleito pela mesma Mesa, por escrutínio secreto ou por aclamação, o qual estando presente tomará logo posse do cargo.

Art. 40 – Na sessão de posse, será pelo novo provedor nomeada uma comissão composta de três Irmãos reconhecidamente habilitados e estranhos à Mesa que findou o mandato e a que iniciou, para examinar e dar na próxima reunião da Mesa o seu parecer sobre as contas apresentadas pelo confrade tesoureiro e em seguida pelo mesmo provedor serão nomeados os oito Irmãos Visitantes a que se refere o Art. 87, sendo 4 homens e 4 senhoras, que terão exercício durante o ano compromissal.

CAPÍTULO XIV – Das reuniões

Art. 41 – As reuniões ordinárias da Mesa Administrativa serão mensais e isto, todo o primeiro domingo da segunda quinzena do mês, às 9 horas, no Consistório da Confraria, e não poderão funcionar com número menor de seis Irmãos, salvo em segunda convocação, que se reunirá com qualquer número.

§ 1º - Além destas, o provedor poderá convocar a Mesa Administrativa para sessão extraordinária, quantas vezes julgar conveniente.

Art. 42 – A Assembléia Geral, que se compõe dos membros da Mesa Administrativa e de todos os confrades em pleno gozo de seus direitos, não poderá funcionar com número menor de 18 Irmãos, salvo em segunda convocação que funcionará com qualquer número.

§ 1º - Haverá anualmente duas assembléias gerais, sendo a primeira oito dias antes da festa de nossa Padroeira e cuja reunião se efetuará com qualquer número de Irmãos, para a eleição da nova Mesa; a segunda, oito dias depois da supra dita festa, para a tomada de posse da nova Mesa Administrativa.

§ 2º - Além destas, o provedor poderá convocar assembléias gerais extraordinárias, de acordo com o Art. 25, parágrafo 5º.

§ 3º - As assembléias gerais serão pelo secretário, durante três dias, anunciadas pelo jornal matutino de maior circulação, declarando no anúncio a causa que motivou essa convocação.

CAPÍTULO XV – Dos atos religiosos

Art. 43 – Sendo um dos fins principais da Confraria promover o culto de Deus Nosso Senhor e de sua Mãe Santíssima, é ela obrigada a fazer celebrar uma missa solene com comunhão geral dos Irmãos, no dia da festa de Nossa Senhora da Boa Morte, que se realizará no dia 15 de agosto ou no domingo seguinte, havendo à noite a bênção solene.

§ 1º - A maior ou menor solenidade da festa de Nossa Senhora da Boa Morte depende dos recursos da Confraria e resolução da Mesa, de acordo com o diretor espiritual, entendendo-se, porém, que a Confraria não se recusará a quanto lhe seja possível, para maior esplendor do culto e aproveitamento espiritual dos confrades.

Art. 44 – No dia imediato à festa de Nossa Senhora da Boa Morte, a Confraria fará celebrar uma missa pelas almas dos Irmãos falecidos.

§ 1º - Quando o dia imediato à festa de Nossa Senhora da Boa Morte cair em domingo a missa por alma dos Irmãos falecidos será celebrada no dia seguinte.

Art. 45 – A Confraria mandará rezar no altar de sua Padroeira missa de 30º dia por alma dos Irmãos falecidos.

§ 1º - Para a realização deste ato religioso, a Confraria fará convite pela imprensa, se assim permitirem as finanças da Confraria.

Art. 46 – No dia 2 de novembro, dia de Finados, a Confraria com suas insígnias e cruz alçada, acompanhada do revmo. capelão, visitará o jazigo que a Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte tem no cemitério desta Cidade.

Art. 47 – A Confraria, independente de aviso ou de convite, acompanhará, revestida de suas insígnias, a procissão de Corpus Christi, efetuada na paróquia, por ser a mesma prescrita pelos Cânones da Santa Igreja.

Art. 48 – A Confraria se apresentará incorporada nas solenidades descritas neste Compromisso e em todas aquelas para que for convidada, ficando ao arbítrio da Mesa aceitar ou não o convite.

Art. 49 – Nas procissões, será obedecida a seguinte ordem de posição:

§ 1º - DOS IRMÃOS:

Da retaguarda para a vanguarda

Lado direito da fila:

Provedor

Primeiro secretário

Tesoureiro

Consultores

Irmãos Beneméritos que não façam parte da Mesa

Irmãos, por ordem de antiguidade na Confraria

Lado esquerdo da fila:

Sub-provedor

Segundo secretário

Consultores

Irmãos Beneméritos que não façam parte da Mesa

Irmãos, por ordem de antiguidade na Confraria

 2º - DAS IRMÃS:

Da retaguarda para a vanguarda

Lado direito da fila:

Provedora

Zeladoras

Irmãs, por ordem de antiguidade na Confraria

Lado esquerdo da fila:

 

Zeladoras

Irmãs, por ordem de antiguidade na Confraria

§ 3º - O procurador irá entre as duas alas, dirigindo a procissão de acordo com Art. 30, § 3º.

Art. 50 – A fim de conservar bem vivo o culto à Nossa Senhora da Boa Morte, celebrar-se-á, em todo o último sábado de cada mês, uma missa no altar em que está a imagem da Padroeira da Confraria, em louvor a Nossa Senhora da Boa Morte.

§ 1º - Enquanto a Confraria estiver instalada na Igreja do Convento do Carmo, será o prior do convento o capelão da Confraria e portanto o celebrante dos atos religiosos da mesma, de acordo com o Art. 88, o qual perceberá a côngrua que lhe for marcada anualmente pela Mesa.

a)    No caso da Mesa não marcar a côngrua referente ao ano, subentende-se que continua a côngrua do ano anterior.

§ 2º - O diretor espiritual, como representante do exmo. revmo. sr. arcebispo metropolitano, poderá celebrar os atos religiosos da Confraria, que desejar.

CAPÍTULO XVI – Patrimônio da Confraria

Art. 51 – Formam o patrimônio da Confraria:

§ 1º - As jóias de entrada, as anuidades e as esmolas.

§ 2º - As imagens de Nossa Senhora da Boa Morte e de Nossa Senhora da Assunção, com as respectivas jóias.

§ 3º - O saldo da receita de cada administração.

§ 4º - As alfaias, paramentos e mais objetos de ornamentação e do culto.

§ 5º - As apólices da dívida pública e outros quaisquer bens e títulos que possuir.

§ 6º - Os legados e donativos que lhe sejam feitos.

§ 7º - Os móveis existentes no Consistório.

Art. 52 – Dos saldos das administrações passadas que a Confraria possuir, só se poderá lançar mão, embora por motivo justo, depois de aprovada em sessão da Mesa.

Art. 53 – Todos os bens da Confraria, móveis ou imóveis, títulos de renda ou patrimônio e quaisquer outros que tenha adquirido, exceto ao que se refere o Art. 52, ou venha adquirir por título legítimo, são bens eclesiásticos, dos quais a Confraria é fiel depositária e zelosa administradora.

Art. 54 – A Confraria, por si ou por seu tesoureiro, é obrigada à prestação anual de contas à autoridade metropolitana e sempre que lhe seja exigida, sob pena de ser a Confraria declarada suspensa e mesmo extinta, no caso de contumácia.

CAPÍTULO XVII – Do cemitério

Art. 55 – O jazigo que a Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte tem no Cemitério do Paquetá é exclusivo para nele serem sepultados os Irmãos e mais pessoas que, pelo Compromisso, têm direito a sepultar-se no mesmo jazigo.

Art. 56 – O jazigo terá um administrador e um zelador.

§ 1º - Ao administrador, que será o procurador da Confraria, compete:

a)    Fiscalizar a execução de qualquer obra que no jazigo se tiver de fazer, sendo aprovada pela Mesa, de conformidade com o Art. 63;

b)    Comprar os materiais necessários para a conservação do jazigo, mandando as contas dos materiais e das férias dos trabalhadores para o tesoureiro pagar, de acordo com o Art. 29, § 3º;

c)    Curar que todos os restos mortais dos irmãos sejam tratados com todo o respeito, para o quê estará presente no ato da abertura e fechamento das capas;

d)    Admoestar ao zelador pelas omissões que tenha no cumprimento de seus deveres;

e)    Levar ao conhecimento do provedor tudo quanto julgar conveniente a bem do jazigo da Confraria e execução do Compromisso.

§ 2º - O Zelador, que será uma pessoa que a Mesa julgar idônea, perceberá o vencimento que por ela for marcado e lhe compete:

a)    Estar presente a todo e qualquer movimento que se tenha de fazer no jazigo;

b)    Zelar cuidadosamente de tudo que pertence ao jazigo, não consentindo que ali se toque em coisa alguma sem ordem positiva do provedor ou do procurador;

c)    Conservar na maior limpeza o interior do jazigo e dar parte ao procurador das ocorrências que houver, ou do que preciso for, para melhor execução de suas obrigações.

Art. 57 – O prazo concedido para cada campa será de cinco anos para adultos e de três anos para anjos.

§ 1º - Vencidos os respectivos prazos, a Confraria concederá mais 90 dias para que os interessados providenciem sobre o aforamento das campas, na forma dos arts. 59 e 62.

§ 2º - Na falta desta providência, por parte dos interessados, a Confraria, por intermédio do procurador, tomará conta da campa vencida e depositará os ossos exumados no ossuário da Confraria, ficando as obras que existirem nessas campas pertencendo à Confraria para a cobertura das despesas com a exumação.

Art. 58 – Não é permitido o aforamento perpétuo de campas, respeitando-se porém as existentes.

§ 1º - No caso de a Confraria vir a possuir outro jazigo no Cemitério do Paquetá ou em outro, poderá ser concedido aforamento perpétuo de campas, à razão de quatro contos de réis para campas de adultos e três contos de réis para campas de anjos.

Art. 59 – É vedado o aforamento de campas por mais de cinco anos para adultos e três anos para anjos.

§ 1º - À Confraria, se lhe convier, por falta de campas, pode recusar-se a aforar as mesmas.

Art. 60 – Quando não houver campa devoluta, a Confraria fornecerá campa no jazigo de outra Irmandade, que a queira ceder, ou na área municipal, se assim permitir o estado financeiro da Confraria.

Art. 61 – Na forma do § 6º do Art. 30, as requisições de campas para inumação dos confrades precedem os seguintes documentos que o procurador exigirá:

a)    Certidão de óbito passada pelo Cartório de Paz;

b)    Recibo da última anuidade, e na falta dele, um documento passado pelo tesoureiro, provando que o Irmão falecido está quite.

Art. 62 – Os aforamentos sobre os quais tratam o § 1º do Art. 57 e Art. 59 e respectivo § 1º , serão feitos obedecendo à seguinte tabela:

Campa para adulto, por cinco anos, Rs. 300$000.

Campa para anjo, por três anos, Rs. 150$000.

Art. 63 – As licenças para construções de mausoléus, urnas e outras obras no jazigo da Confraria serão feitas por pedido escrito, dirigido à Mesa Administrativa, por intermédio do procurador.

§ 1º - Só depois de aprovada pela Mesa, poderá ser iniciada qualquer obra, sob a fiscalização do procurador (Art. 56, Item a, do § 1º).

Art. 64 – Nas campas perpétuas (desde que não haja enterramento de prazo menor de cinco anos) podem ser sepultados os parentes próximos dos perpetuados, desde que estes façam parte da Confraria e estejam quites, e haja para isso consentimento por escrito da família do perpetuado.

Art. 65 – As campas perpétuas, que forem abandonadas pelas pessoas interessadas, perderão o direito de perpetuidade, se dentro de 90 dias, do  aviso da Confraria, não forem providenciados sobre a sua reconstrução ou limpeza.

§ único – Na falta desta providência, se fará como reza o Art. 57, § 2º.

Art. 66 – As pessoas encarregadas de zelar pelas campas ou urnas de seus parentes e amigos, são obrigadas anualmente, até o dia 22 de outubro, a procederem a limpeza das mesmas, para o dia de Finados.

CAPÍTULO XVIII – Disposições gerais.

Art. 67 – Fica a cargo da Mesa a organização do regulamento para os empregados da Confraria que perceberem vencimentos.

Art. 68 – A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte não poderá demandar em juízo contra terceira pessoa, sem licença da autoridade eclesiástica.

Art. 69 – Os membros da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que os representantes da mesma Confraria contraírem, expressa ou intencionalmente, em nome desta.

Art. 70 – O presente Compromisso entrará em vigor logo depois de aprovado pela autoridade metropolitana e não pode ser alterado, reformado ou de qualquer forma modificado, no todo ou em parte, sem licença expressa da mesma autoridade, sob pena de nulidade das alterações que porventura se fizerem.

Art. 71 – A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte não assumirá personalidade jurídica sem licença expressa e formal da autoridade metropolitana.

Art. 72 – A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte não pode transigir, renunciar direitos, vender, hipotecar, permutar ou de qualquer modo alienar objetos, títulos de renda, bens móveis e imóveis ou outros quaisquer que pertençam ou venham a pertencer ao seu patrimônio, sem o beneplácito da autoridade metropolitana.

Art. 73 – Não é permitido à Confraria aceitar legados com obrigações perpétuas, nem coletar esmolas não previstas neste Compromisso, sem licença expressa da autoridade metropolitana.

Art. 74 – Em todas as dúvidas e conflitos que surgirem no seio da Confraria e que não puderem ser resolvidas pacificamente, recorrer-se-á à autoridade metropolitana para decidi-los como for de justiça.

Art. 75 – Nenhuma Mesa poderá reformar ou revogar a decisão de outra Mesa, sem que a necessidade da reforma ou revogação seja primeiramente discutida e aprovada por dez votos, ou sejam, mais de dois terços dos confrades que constituem a Mesa plena.

Art. 76 – Todos os livros principais da Confraria serão rubricados pela Cúria Metropolitana, e os outros auxiliares, pelo provedor da Confraria.

Art. 77 – Fica sem efeito algum o antigo Compromisso, que será arquivado e inventariado.

Art. 78 – No caso de extinção ou dissolução da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, ou seja, por consenso de todos os seus membros, ou por cessação dos fins da Confraria, ou por se tornar impossível preenchê-los, ou seja por ato da autoridade arquidiocesana, na fórmula das leis e prescrições canônicas, ou por outro qualquer motivo, todo o patrimônio da Confraria, segundo os direitos canônicos, será entregue à autoridade arquidiocesana, que lhe dará fim semelhante ao da instituição dissolvida.

Art. 79 – A Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte professa todo o respeito, submissão e obediência às autoridades eclesiásticas legitimamente constituídas, e nomeadamente ao Sumo Pontífice e ao arcebispo metropolitano.

Art. 80 – Na secretaria da Confraria haverá um livro de atas, no qual serão lavradas todas as atas de reuniões de Mesa, como também as de assembléias gerais.

Art. 81 – Na mesma secretaria haverá um livro destinado ao registro de presença às reuniões de Mesa e de assembléias gerais, e nenhum membro nela tomará parte sem antes haver assinado o seu nome por extenso nesse livro.

Art. 82 – No Consistório haverá a cargo do tesoureiro um "Livro de Honra", destinado a receber as assinaturas dos Irmãos da Confraria ou de pessoas estranhas a ela, que queiram a honrar com seus donativos, trazendo com isto o testemunho do seu devotamento e engrandecimento da Confraria.

Art. 83 – Para que se tornem bem conhecidas todas as disposições do presente Compromisso, o primeiro-secretário, por intermédio do tesoureiro ou do procurador, fará chegar, às mãos de cada um dos Irmãos da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, um exemplar deste Compromisso, e bem assim às dos novos entrados por ocasião do envio das comunicações da Secretaria de terem sido aceitos para Irmãos desta Confraria.

Art. 84 – Os Irmãos mesários e beneméritos terão sempre em vista os Arts. 21 e 41 do presente Compromisso, que dispõem sobre os dias determinados em que deverão dar-se as reuniões de Mesa, às quais deve assistir o maior número de mesários. Os avisos, sobre os quais se refere o parágrafo 8º do Art. 27, não é mais que uma advertência apoiada naquelas disposições.

Art. 85 – Os emolumentos que forem devidos à Municipalidade, pela abertura das campas para dar sepultamento aos Irmãos da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, até o respectivo fechamento, serão a expensas dos parentes do falecido ou das pessoas interessadas.

Art. 86 – Para ser admitido o pretendente a Irmão Remido da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, é necessário a proposta por um Irmão quite com os cofres da Confraria e a aprovação por escrito do provedor, que levará ao conhecimento da Mesa Administrativa em sua primeira reunião, esse seu ato.

§ 1º - O Irmão Remido é dispensado do que se refere o Art. 3º, sendo, porém,pessoa conhecida, de bons costumes e que professa a religião Católica Apostólica Romana.

§ 2º - Só  depois de feito o pagamento a que se refere o Art. 6º, item b, é que considera-se admitido e portanto fazendo parte da Confraria.

Art. 87 – Aos Irmãos Visitantes, a que se refere o Art. 40, compete:

a)    Visitar em nome da Confraria a todos os confrades que souberem acharem-se enfermos, animando-os e oferecendo-lhes o conforto espiritual de nossa Santa Madre Igreja.

b)    Acompanhar o revmo. capelão à casa dos seus visitados, com o consentimento destes, a fim de ouvi-los em confissão e administrar-lhes os demais sacramentos, a fim de que todo o Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte exale o último suspiro, digno da bênção da excelsa Padroeira.

c)    Acompanhar o revmo. capelão à casa do confrade falecido, a fim de ser feita a encomendação de seu corpo.

d)    Levar ao conhecimento da Mesa Administrativa, por escrito e por intermédio de um de seus membros, as visitas que tenha feito e as providências que tenha tomado, caso o Irmão Visitante não seja mesário.

Art. 88 – Ao revmo. capelão compete:

a)    Rezar uma missa, às 7 horas do último sábado de cada mês, no altar da Padroeira;

b)    Rezar uma missa solene e dar a bênção à noite, no dia de Nossa Senhora da Boa Morte em 15 de agosto, ou no primeiro domingo que se seguir;

c)    Rezar a missa de finados da Confraria, no dia seguinte ao da festa de N. S. da Boa Morte;

d)    Rezar missa de trigésimo dia por alma dos confrades falecidos, no altar da Padroeira;

e)    Dar assistência espiritual aos Irmãos enfermos (confissão, comunhão etc.);

f)    Fazer a encomendação do corpo do Irmão falecido, com licença do pároco e salvando os direitos paroquiais;

g)    Acompanhar a Confraria ao cemitério, no dia 2 de novembro, dia de Finados, para a bênção do jazigo, servatis servandis;

§ único – O revmo. capelão poderá tomar parte em qualquer Mesa.

Art. 89 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 90 – Este Compromisso, coordenado em 18 capítulos e 90 artigos, logo que seja aprovado pela exma. e revma. autoridade metropolitana e com o seu devido assentimento, inscrito no Registro de Títulos, para os devidos fins, será a Lei Básica da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, de Santos.

Consistório da Confraria de Nossa Senhora da Boa Morte, em Santos, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e vinte.

Este Compromisso foi coordenado pelos confrades Victor Vieira Barbosa, Manoel Bento de Amorim e Manoel Joaquim Dias, nomeados para este fim pela Mesa Administrativa em sessão de 21 de setembro de 1919.

Foi este Compromisso aprovado pela assembléia geral, legalmente convocada e reunida em 9 de março de 1920, à qual compareceram os seguintes confrades: Manoel Joaquim Dias, Antonio Martins de Oliveira, Mariano Scarpini, Luiz Antonio Soares, Almiro Rodrigues Netto, Pedro José Ayres, Augusto Fafe, Luiz Santos Pereira, Alfredo Pereira Sampaio, José Martins Gozende, Francisco de Souza Felix, José Antonio Marcelino, Sebastião Garcia de Sant'Anna, João Francisco dos Santos, Victor Vieira Barbosa, Manoel Riesco e Manoel Bento de Amorim.

Santos, 10 de março de 1920.

A Mesa Administrativa

Juiz: Manoel A. de Oliveira Couto

Secretário: Victor Vieira Barbosa

Tesoureiro: João Francisco dos Santos

Procurador: Alfredo Pereira Sampaio

Mesários: Manoel Joaquim Dias

               José Garcia da Rocha

               Almiro Rodrigues Netto

               Francisco de Souza Felix

               Luiz Antonio Soares

               Julio Cezar de Toledo Murat

               Antonio Martins de Oliveira

               Augusto Fafe

               Sebastião Garcia de Sant'Anna.

 

Mesa Administrativa de 1920 a 1921

Provedor – Victor Vieira Barbosa

Vice-provedor – Alfredo Pereira Sampaio

1º secretário – Julio Cezar de Toledo Murat

2º secretário – Joaquim Fernandes Leal

Tesoureiro – Emilio Flores Guimarães

Procurador – Manoel Joaquim Dias

Consultores – Agenor de Oliveira

                  - Augusto Fafe

                  - Domingos Jorge

                  - Francisco de Souza Feliz

                  - José Garcia da Rocha

                  - Manoel Fernandes Escudero

                  - Manoel Riesco Mendes

                  - Salvador Lapetina